TJRJ - 0835293-44.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MILTON JOSE DE MORAES ALVES em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 12:51
Juntada de petição
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19/09/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 15:12
Sentença em Audiência
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18/09/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2025 15:20 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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18/09/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RONALDO FONSECA RAMOS em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO DOS SANTOS BOLELLI em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 311, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0835293-44.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS RODRIGO DOS SANTOS BOLELLI, MILTON JOSE DE MORAES ALVES Rejeito a alegação de atipicidade da conduta, ante a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade do crime, sendo necessária a instrução para análise detida dos fatos. sem os quais não seria possível a deflagração da ação penal.
Ademais, da análise da inicial acusatória, verifica-se que esta indica a presença de todos os elementos de convicção necessários ao prosseguimento do feito, sem os quais não seria possível a deflagração da ação penal.
Deixo, ainda, acolher o pleito de perdão judicial, pois como bem salientado pelo Parquet, seria necessário que o caso em tela se enquadrasse em uma das hipóteses legais expressas que autorizam tal medida, o que não ocorre no presente caso.
Assim sendo, os argumentos expressos nas defesas prévias não têm o condão de ilidir a pretensão inicial acusatória.
Portanto, ratifico o recebimento da denúncia em desfavor dos réus.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2025, às 15:20 horas.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas.
Ciência ao MP e às defesas técnicas.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Titular -
07/08/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 15:20 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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30/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MILTON JOSE DE MORAES ALVES em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO DOS SANTOS BOLELLI em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:56
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 19:40
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/12/2024 13:20
Recebida a denúncia contra CARLOS RODRIGO DOS SANTOS BOLELLI - CPF: *59.***.*41-73 (RÉU) e MILTON JOSE DE MORAES ALVES - CPF: *14.***.*23-55 (RÉU)
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11/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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