TJRJ - 0802264-31.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:43
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:42
Documento
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20/05/2025 07:24
Documento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 15:56
Confirmada
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09/05/2025 15:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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07/03/2025 14:43
Conclusão
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07/03/2025 14:42
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 16:49
Mero expediente
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30/01/2025 13:35
Conclusão
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30/01/2025 13:34
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802264-31.2023.8.19.0006 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0802264-31.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.01043447 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI APELANTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APELADO: ELIANE SANDRA DA SILVA BRONZATO ADVOGADO: ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-104967 ADVOGADO: CAMILA NOGUEIRA DE BARROS OAB/RJ-216638 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Relator: DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Preliminar de sobrestamento do feito.
Rejeição.
O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Mérito.
A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1.
Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual.
Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e nº 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF.
Servidor que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pela parte recorrida contra o recorrente, objetivando a implementação do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 e o pagamento dos valores retroativos, julgou procedente o pedido.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em sede preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo STF sobre o Tema nº 1.218.
Aduz que a Corte Suprema decidiu pela repercussão geral.
Asseveram que a suspensão do processo também se revela obrigatória, ao fundamento de que há ação coletiva - processo n° 0228901-59.2018.8.19.0001 -, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ -, tratando da matéria objeto da presente demanda, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema nº 589 do STJ.
No mérito, destaca que o artigo 206, inciso VIII, da Constituição da República previu o piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, sendo sua aplicação regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Acrescenta que o parágrafo 1º do artigo 2º do citado diploma legal definiu que o piso é o "valor abaixo do qual União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais", aplicando-se, proporcionalmente, às demais jornadas, na forma do parágrafo terceiro do mencionado artigo.
Conclui que, assim sendo, o piso nacional dos professores somente pode ser observado na classe inicial das carreiras do magistério público, posto que qualquer outra compreensão implicaria em considerar o piso como indexador e não como limite mínimo a ser aplicável aos vencimentos da carreira.
Ressalta que o STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, firmou o entendimento de que o piso deve ser observado na composição do vencimento, e não da remuneração global dos profissionais da educação, não havendo qualquer decisão pela criação de um fator de correção automática do piso nacional do magistério aos níveis das carreiras do ensino público.
Assegura que a Corte Suprema não autorizou que o piso fosse aplicado, automaticamente, a cada nível de determinada carreira de profissionais da educação, sendo sua aplicação tão somente ao vencimento inicial.
Afirma que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, afastou a tese de que, a partir da majoração do piso nacional, haveria reajuste geral para toda a carreira do magistério, aplicando o limite mínimo protetivo como indexador - Tema nº 911.
Salienta que a Corte Superior ressalvou, ainda, a possibilidade de o legislador local estipular a repercussão automática da majoração do piso nacional sobre toda a carreira, reconhecendo que tal decisão pertence à esfera da Federação responsável pelo pagamento, dentro da reserva do possível e do razoável.
Pontua que a Lei Estadual nº 1.614/1990, que disciplinou o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, previu nos artigos 35 e 36 o escalonamento vertical para fixação dos vencimentos dos cargos da carreira, com a diferença cumulativa entre eles de 12% (doze por cento), sendo tais dispositivos revogados pela Lei nº 5.539/2009, que, todavia, manteve o intervalo entre as referências em seu artigo 3º.
Consigna que, posteriormente, a Lei Estadual nº 6.834/2014, que disciplinou integralmente os contornos da remuneração dos profissionais da educação, majorando seus vencimentos, deixou de prever o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências e passou a estipular um valor exato de vencimento-base para cada cargo e para cada referência.
Assevera que, nesse contexto, não há como sustentar a existência da regra do intervalo de 12% (doze por cento) entre os níveis das carreiras de magistério.
Sustenta que a concessão de aumento escalonado, com base no piso salarial nacional, viola os artigos 1º, 2º, 37, incisos X e XIII, 39, parágrafo 1º, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição da República; assim como a Súmula Vinculante nº 42 do STF.
Alega que a carreira de professor docente I se inicia na referência 3, conforme o disposto no Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014, e não na referência 1, como afirma a parte autora, sendo certo que tal referência sequer é prevista na legislação estadual.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
E, no mérito, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença atacada, a fim de julgar o pedido improcedente.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito, bem como da decisão que concedeu a tutela de urgência, sobrestando a presente demanda até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela STF sobre o Tema nº 1.218.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso, em prestígio à decisão recorrida. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e, presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), deve ser conhecido.
Ab initio, cabe destacar que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque consta no Aviso TJ nº 195/2023, publicado em 14.09.2023, que foi concedido o pedido de suspensão de liminar feito pelo ente público, a fim de "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001".
Dessa forma, não se revela mais possível a exigibilidade do cumprimento de tutela provisória de evidência/urgência, por força do efeito vinculante da decisão liminar deferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
Por sua vez, deve ser rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, visto que o STF não determinou a suspensão dos processos paradigmas até a fixação de tese no Tema nº 1.218.
De igual forma deve ser afastado o pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva - processo n° 0228901-59.2018.8.19.0001 -, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ -, tratando da matéria objeto da presente demanda.
Como é cediço, o ajuizamento de ação civil pública não implica, de pronto, a suspensão obrigatória das demandas individuais, cabendo à parte autora a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Por outro lado, eventual suspensão das demandas individuais deve ser determinada na ação coletiva, não havendo informação que tal medida tenha sido estabelecida nos autos da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ.
Nesse sentido, o entendimento desta Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014642-70.2023.8.19.0000 - Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 04/05/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO - "PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECISÃO SUSPENDENDO O FEITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva em trâmite sobre a mesma questão tratada nesta lide.
A propositura da ação civil pública não implica na suspensão automática das demandas individuais existentes, por ser faculdade da parte autora defender seus interesses por meio de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva.
O E.
Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 589 no julgamento do RESP nº 1353801/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de suspensão das demandas individuais, não havendo imposição obrigatória da suspensão das demandas individuais.
Recurso provido".
Assim sendo, a preliminar deve ser rejeitada.
Passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada pela parte recorrente, professor da rede pública estadual, em face dos recorridos, objetivando a implementação do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 e o pagamento dos valores retroativos.
Cumpre ressaltar que o piso salarial nacional para os profissionais da educação pública está previsto no artigo 206, inciso VIII, da Constituição da República, in verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei nº 11.738/2008 regulamentou sua aplicação, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu artigo 2º: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Extrai-se do citado dispositivo que todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na mencionada lei.
Infere-se que, para fazer jus ao recebimento do piso nacional, o professor deve pertencer à categoria de educação básica e deve cumprir uma carga horária de 40 horas semanais.
Quanto às demais jornadas de trabalho, a referida norma prevê o pagamento do piso nacional de forma proporcional à carga horária cumprida pelo profissional da educação. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e sua aplicação para a rede de professores vinculados ao serviço público, cuja ementa ora se transcreve: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008" (ADI 4.167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24- 08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29- 83).
No entanto, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou a eficácia da aplicação da referida lei, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011, restando o decisum assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto". (ADI 4167 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, analisado sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso, firmando a seguinte tese: Tema nº 911 - "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Nesse contexto, constata-se que a aplicação automática do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério está condicionada à existência de legislação local.
Sendo assim, impõe-se que os entes federativos observem os ditames da norma, pois editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, não se vislumbrando violação ao pacto federativo, tampouco ofensa à autonomia do ente público estadual.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, in verbis: Art. 3º.
O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Assim sendo, o piso nacional vigente deve ser considerado para fins de fixação dos vencimentos dos níveis superiores da carreira do magistério estadual, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe: Art. 6º.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
No caso sub judice, verifica-se que a parte autora comprovou ser professor da rede pública estadual.
Dessa forma, deve perceber o piso nacional determinado pela Lei nº 11.738/2008, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, além do pagamento das diferenças devidas, tal como determinado na sentença.
Por oportuno, cumpre esclarecer que, no tocante à estruturação do plano de carreira do magistério estadual, cumpre consignar que a Lei Estadual 1.614/1990 preconiza em seu artigo 13: Art. 13. categoria funcional de Professor é dividida em classes, distribuídas em níveis, ordenados em referências numéricas, na forma do Anexo I.
Extrai-se do mencionado dispositivo a existência de três critérios de estruturação, quais sejam, classe, nível e referência, organizados de forma hierárquica.
Os artigos 14 e 15 da referida lei estabelece que o primeiro critério (classe) se relaciona com a função exercida: Art. 14.
A classe de Docente II é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente o ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau e a educação pré-escolar.
Art. 15.
A classe de Docente I é integrada pelo conjunto de professores que ministram especificamente o ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e o ensino de 2º grau.
O segundo critério refere-se ao nível, que trata da capacitação do docente, assim prevendo os artigos 21 e 22 do citado diploma legal: Art. 21.
A classe de Docente II abrange os níveis A, B, C e D, para os quais e exige a seguinte escolaridade: I - Nível A, curso de formação de professores; II - Nível B, curso de formação de professores e estudos adicionais; III - Nível C, curso de formação de professores e licenciatura curta ou plena em curso relacionado diretamente com o ensino; IV - Nível D, curso de formação de professores, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 22 - A classe de Docente I, abrange os níveis C e D, para os quais se exige a seguinte escolaridade: I - Nível C, curso de licenciatura curta ou plena, relacionado diretamente com o ensino; II- Nível D, licenciatura plena e curso de pós-graduação, em cursos relacionados diretamente com o ensino, com, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.
Nota-se que há quatro níveis (A, B, C e D) e é possível inferir que, diante da similitude de capacitação entre as categorias, os níveis C e D são os mesmos para os docentes I e II, não havendo, desse modo, quatro níveis para uma categoria de docente e dois diversos para a outra.
Dessa forma, a classe Docente II engloba quatro níveis e a classe Docente I, que leciona para alunos de turmas mais avançadas, compreende os dois últimos níveis (C e D).
O terceiro critério (referência) diz respeito ao tempo de serviço, e o avanço entre referências é chamado de progressão.
O artigo 29 da Lei nº 1.614/1990 assim regula a matéria: Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.
Assim colocada a questão, deve-se concluir que a primeira referência não diz respeito à referência 1, uma vez que a referência tratada nos incisos é aquela do seu nível.
A Lei 5.584/09, em seu Anexo 1, indica as correspondências entres níveis e referências: Registre-se que, assim sendo, o legislador estadual promoveu escalonamento que privilegia determinadas funções e/ou graus de capacitação do servidor, sendo certo que tal opção deve ser respeitada quando da aplicação das teses firmadas pela Cortes Superiores e não pode ser modificado pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da função legislativa.
Conclui-se, portanto, que o artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 determina ser necessário observar o interstício de 12% entre as referências e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1.
Nesse sentido, vem decidindo esta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002911-50.2021.8.19.0064 - Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 05/09/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
Sentença julgando procedentes os pedidos.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da autora em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade da autora em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea ¿e¿, do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às súmulas vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais.
Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Aplicação do piso nacional a partir da referência 1.
Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência.
Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90, que não autoriza confundir ¿1ª referência¿ com referência ¿1¿.
Aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à EC 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Registre-se que não se vislumbra violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável; tampouco afronta ao teor da Súmula Vinculante nº 42 da Corte Suprema, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Na hipótese, portanto, resta evidente o direito da parte autora à adequação de vencimentos postulada, que lhe é assegurada por lei.
Confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868616-20.2022.8.19.0001 - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 28/09/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, NO CARGO DE DOCENTE I, 30 HORAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Trata-se de ação na qual se postula a adequação proporcional de proventos ao piso nacional fixado na Lei nº 11.738/2008, destinado aos profissionais que atuam ou atuaram no magistério. 2.
Ação civil pública.
A possibilidade de propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado o direito de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. 3.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral no RE 1326541, na decisão proferida em 27/05/2022, não foi determinada a suspensão de todos os processos relacionados ao Tema 1.218, o qual ainda não foi julgado. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, decidiu que a suspensão nacional do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão (Apud RE 1141156 AgR, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020). 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008.
Imperiosa a observância do piso nacional, tomando-se por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas.
Servidores ativos e inativos que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008), pelo que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso, a de 18 horas equivale a 45% do piso, a de 22 horas equivalente a 55% do piso e a de 30 horas equivale a 75% do piso. 6.
Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados a partir da legislação local, conforme orientação firmada no Tema 911 do STJ. 7.
O art. 3º da Lei nº 11.738/2008 fixou marcos temporais para que os entes federados procedessem o ajuste quanto ao pagamento do piso salarial.
Dessa forma, até 31/12/2009 o piso nacional poderia ser interpretado como a remuneração global percebida pelo servidor.
Contudo, após a referida data, tal balizador deveria ser entendido como o vencimento inicial da carreira. 8.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, divisa-se que o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível da carreira, sofrendo tal balizador o acréscimo de 12% em cada nível subsequente.
Isto porque, sob a égide da regra de transição prevista na Lei 11.738/2008, a legislação estadual garantiu a incidência do dito percentual sobre o vencimento-base.
Inteligência do contido no art. 3º da Lei Estadual nº 5539/09. 9.
Edição da Lei Estadual 6.834/2014, com manutenção da referida sistemática, conforme se infere dos seus artigos 1º e 7º, §3º.
Registro expresso no artigo 8º da norma, acerca da dotação orçamentária para cumprimento das obrigações nela estabelecidas 10.
O autor comprovou que é professor da rede estadual de ensino, sob o regime estatutário, no cargo de professor docente I, 30 horas, ocupando atualmente a referência C05, com vencimentos atuais em descompasso com a determinação contida na Lei nº 11.738/2008. 11.
Contudo, assiste razão à parte ré quanto ao argumento de que a legislação estabelece a referência 3 como a inicial para o cargo de professor docente I - 30 horas, devendo ser modificado o julgado neste aspecto. 12.
Professor docente I.
Anexo da Lei Estadual nº 6.834/14.
Carreira iniciada no nível 3.
Valor equivalente a 12%, a incidir nos interstícios, a partir do nível 4, por se tratar de professor com carga horária de 30 horas. 13.
Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante nº 37.
O acolhimento da pretensão autoral não reflete a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto.
Aplicação da legislação vigente e dos paradigmas firmados pelas Cortes Superiores, dotados de observância obrigatória, na linha do disposto no art. 927 do CPC. 14.
Na fase de liquidação de sentença, a autora deverá trazer aos autos seus contracheques, a fim de apurar o momento e a proporção em que o Estado deixou de observar a obrigação de adimplir o montante referente aos percentuais a que faz jus, de acordo com o piso nacional. 15.
Acolhimento parcial do recurso para afastar a tutela provisória de urgência deferida na sentença.
Ressalva quanto ao entendimento pretérito deste Relator.
Publicação do Aviso nº 195/2023.
Suspensão de Liminar. Óbice à execução de decisões que tenham por objeto a satisfação do piso salarial previsto na Lei 11.738/08.
Fato superveniente a influenciar no julgamento da lide.
Inteligência do contido no art. 493 do CPC. 16.
Diante da impossibilidade, nesse momento processual, de implementação da medida, cessada a urgência capaz de justificar a concessão da liminar. 17.
Reforma parcial da sentença. 18.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." REMESSA NECESSÁRIA Nº 0868698-51.2022.8.19.0001 - Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
Professora Docente I - 18 e 30 horas.
Sentença julgando procedentes os pedidos.
Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da autora em ver sua pretensão analisada individualmente.
Faculdade da autora/apelante em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC.
Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea "e", do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público.
Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores.
Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às súmulas vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais.
Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Aplicação do piso nacional a partir da referência 1 ao cargo de Professor Docente I - 16h.
Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência.
Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90, que não autoriza confundir "1ª referência" com referência.
Presença dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à EC 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, apenas a Taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Por fim, pelos fundamentos acima expostos, não há que se falar em violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição da República.
Registre-se o cabimento de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme súmula nº 60 desta corte Estadual de Justiça: "Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a Fazenda Pública, desde que presente os pressupostos." Dessa forma, conclui-se que o servidor faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença atacada, observando-se a classe Professor Docente I, nível D, referência 05, de forma proporcional à carga horária semanal, a partir da referência 1; bem como ao pagamento das diferenças salariais.
Os acréscimos legais devem seguir os parâmetros estabelecidos no tema 810, STF (RE Nº 870.947) e da EC nº 113/21, quando, então, deverão incidir os critérios nela fixados.
Por fim, em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, cumpre consignar que de acordo com o que dispõe o artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará, além dos percentuais estabelecidos em seus incisos, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, I a IV, CPC).
No entanto, não sendo líquida a sentença, hipótese dos autos, o percentual a título de honorários deve ser definido quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Confira-se: "Art. 85. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3º [causas em que a Fazenda Pública for parte: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual [dos honorários], nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;" Prequestiona-se a matéria implícita ou explicitamente considerada na solução da controvérsia, consignando-se que a jurisprudência das Cortes Superiores é assente no sentido de que, adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a sentença nos termos em que proferida, majorada a verba honorária sucumbencial em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 1 -
28/12/2024 20:21
Confirmada
-
22/12/2024 19:50
Não-Provimento
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 206ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0802264-31.2023.8.19.0006 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0802264-31.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.01043447 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI APELANTE: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APELADO: ELIANE SANDRA DA SILVA BRONZATO ADVOGADO: ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-104967 ADVOGADO: CAMILA NOGUEIRA DE BARROS OAB/RJ-216638 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
14/11/2024 11:20
Conclusão
-
14/11/2024 11:00
Distribuição
-
13/11/2024 17:05
Remessa
-
13/11/2024 16:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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