TJRJ - 0831726-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ALINE DA ROCHA GONCALVES em 22/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831726-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE DAMASCENO RAPOSO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARISE DAMASCENO RAPOSO em face de UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pleiteando a concessão de tutela antecipada de urgência para realização de biopsia excisional e tratamento cirúrgico de lesão tumoral orbitária de crescimento rápido com invasão de órbita superior e nasal e posterior do olho esquerdo e parede de órbita; que a lesão nodular e maligna, com risco de morte.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Decisão interlocutória concedendo os efeitos da tutela antecipada incialmente em id. 108068566 no sentido de determinar que a ré autorize e custeie o procedimento médico com a cobertura completa de seu plano de saúde na forma do laudo emitido pelo médico que assiste à autora.
Informa que diante do provimento judicial se dirigiu à clínica para realizar o procedimento, mas foi obrigada a arcar com custos de equipe médica e insumos hospitalares, consubstanciando descumprimento da aludida decisão.
Assim, foi proferida nova decisão em id. 115963081 para seu cumprimento, sob pena de majoração da multa.
Ainda sem sucesso, foi proferida decisão de id. 141534937 para comutar a obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Agora, há nova notícia de que a ré se mantém inerte em realizar o reembolso, não obstante a interposição de seu agravo de instrumento sem efeito suspensivo contra decisão concessiva restar infrutífero, mantendo-se hígido o entendimento deste juízo acerca da concessão da urgência.
Oportunizada a apresentação de novas provas em decisão de id. 149405173, a parte ré se manifestou não apresentando novas provas, além dos documentos já anexados ao processo, ao passo que a parte autora em id. 151036653 pugna por prova pericial atuarial.
A ré apresenta em sua contestação a preliminar concessão de tutela genérica, que restou prejudicada diante do julgamento do agravo de instrumento negado, conforme acórdão de id. 173773692.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Importante destacar que desde 19/04/2024, a autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência concedida em 20/03/2024, sendo obrigada a arcar com custos médicos demasiadamente altos.
Devidamente intimada a ré para se manifestar acerca de tal alegação, veio aos autos por reiteradas vezes dizer que não cometeu nenhuma conduta ilícita, culminando agora com a petição de id. 182551821 informando de maneira genérica que o cumprimento poderia ser realizado pela própria autora por pedido de protocolo de reembolso via internet, mantendo o desrespeito à autoridade das decisões judiciais.
Defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio como expert do Juízo, Dra.
Aline Da Rocha Gonçalves, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se que a parte autora é beneficiária de JG e, que, inicialmente o perito fará jus a ajuda de custo.
Os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias.
Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários.
Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC.
Sendo assim, sem prejuízo do presente saneamento, resta evidente que no caso em tela o plano réu reitera sua desídia em seu dever contratual e com a autoridade do Poder Judiciário, pois, não obstante o fato de ter sido regularmente intimado da tutela deferida, agravando o risco de vida que a autora se encontra.
Diante de todo exposto e com fulcro no art. 139, inciso IV do CPC, PROCEDIa realização da penhora do valor de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais) pela recalcitrância ao que fora determinado em decisão de id. 141534937, devendo tais valores serem depositados em conta à disposição deste juízo e posteriormente sirvam exclusivamente para pagamento dos gastos elencados em id. 113789866 incumbindo aos patronos da autora a prestação de contas, considerando o perigo de irreversibilidade próprio das tutelas de urgência, considerando o art. 300, (sec) 3º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:43
Juntada de acórdão
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:46
Juntada de acórdão
-
13/08/2024 10:46
Juntada de acórdão
-
13/08/2024 10:45
Juntada de acórdão
-
14/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 21:19
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 19:08
Expedição de Decisão.
-
10/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
05/05/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA MOHAMMAD HASSOUN em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 22/03/2024 11:20.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/03/2024 18:17.
-
21/03/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISE DAMASCENO RAPOSO - CPF: *26.***.*62-87 (AUTOR).
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20/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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