TJRJ - 0821100-37.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821100-37.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DA CUNHA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADRIANA DA CUNHA DE CARVALHO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que é consumidora dos serviços prestados pela empresa Ré, através do código de instalação de nº 0430357760 e código de cliente nº 30042800.Narra que, foi surpreendida com a lavratura de maneira arbitrária do TOI de nº 10139597, com imposição de parcelamento em seis parcelas de R$ 131,88.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Sustenta a inexistência irregularidade no seu medidor, razão pela qual aduz a irregularidade na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, eis que nunca se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como tutela antecipada para que a Ré regularize o serviço.
Pede a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do TOI objeto da demanda, declarando inexistente o débito oriundo deste, a condenação da Ré a restituir os valores pagos a título de parcelamento da multa, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e os ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de index 64012721/64026703.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em index 71132987.
Contestação em index 78966605, sustentando, em síntese, que funcionários da empresa ré verificaram a existência de irregularidade no sistema de medição do imóvel do Autor.
Afirma que a referida irregularidade ocasionou faturamento a menor, não tendo sido cobrado corretamente o consumo.
Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 99633037.
Decisão saneadora em index 121825811, deferindo a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova documental.
Laudo Pericial em index 181518570, sobrevindo manifestação da Ré em index 183833431, ficando silente a Autora.
Os autos vieram conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pretende a parte autora, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de suas faturas de energia elétrica, alegando a inexistência de fraude praticada no medidor de consumo, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Há, no caso concreto, verdadeira relação de consumo, sendo incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O laudo do Perito do Juízo (Id. 181518570), dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes.
Com efeito, apurou o Perito que: "8.0 - CONCLUSÃO: Após vistoria realizada no imóvel objeto da Lide, bem como análise dos documentos acostados aos Autos e de acordo com o escopo do presente trabalho, conclui tecnicamente este Perito que: 8.1) Conforme ainda se extraí do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 10139597 ID.78966605 dos Autos), o relógio medidor de consumo de energia elétrica da unidade residencial em questão, foi instalado na data de 31/01/2022, ou seja, quando da inspeção realizada pelos técnicos da Concessionária Ré e da lavratura do TOI, uma vez que não havia relógio medidor anteriormente, sendo ainda possível se verificar no referido documento a informação de que o tempo de ocupação do imóvel já era de 02 meses. 8.2) A inspeção realizada pelos técnicos da Empresa Ré na data de 31/01/2022, quando da obtenção dos dados lançados no TOI e da constatação de utilização de energia elétrica por parte da unidade consumidora em questão sem a presença física de equipamento de medição de consumo, fato que implicou na ausência de emissão de faturas mensais pela Empresa Ré, teve acompanhamento da própria Autora, conforme se verifica na assinatura lançada no verso de cada TOI. 8.3) Analisando o Histórico dos Registros de Consumos a partir da instalação do relógio medidor, verifica-se que a média mensal de consumo de energia elétrica no imóvel da Autora no período em que o contrato permaneceu ativo (fevereiro/2022 a junho/2024) é de 238 KWh, ou seja, plenamente compatível com o consumo médio mensal de 211 KWh que foi estimado por este Perito com base na carga instalada constatada quando da vistoria. 8.4) Com base no acima exposto, tecnicamente fica evidenciado a ocorrência de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica do imóvel da Autora no período dos 02 meses anteriores a instalação do relógio medidor ocorrido em 31/01/2022, ou seja, período em que já havia ocupação da unidade com a utilização de energia elétrica sem que o consumo de energia fosse aferido e cobrado pela Empresa Ré, existindo assim um consumo de energia elétrica a ser recuperado por parte da Concessionária Ré de 598 kWh." No caso concreto, a primeira premissa que deve ser ressaltada é que diferentemente do que afirma a Autora, o TOI lavrado pela Ré não se mostra irregular, eis que conforme conclusão do perito, ficou caracterizada a ocorrência de irregularidade no sistema medidor de consumo da autora, no período dos 02 meses anteriores a instalação do relógio medidor ocorrido em 31/01/2022, ou seja, período em que já havia ocupação da unidade com a utilização de energia elétrica sem que o consumo de energia fosse aferido e cobrado pela Empresa Ré.
Assim, no período de irregularidade, houve consumos de energia elétrica por parte da Autora que não foram devidamente faturados pela Concessionária, existindo assim um consumo a ser recuperado de 598 KWh, inexistindo falha na prestação do serviço da Ré Portanto, não ficou caracterizada a conduta dolosa da Ré quanto às cobranças, até porque efetivamente decorriam de irregularidade no medidor de energia perpetrada pela Autora.
No que concerne aos danos morais, estes também não merecem acolhimento, pois a Autora não ficou privada do fornecimento do serviço essencial, uma vez que não houve a suspensão dos serviços ou mesmo teve a sua honra objetiva maculada em razão da referida lavratura do TOI.
Assim, a lavratura do TOI não repercutiu na esfera objetiva da Autora, até porque verificou-se no caso concreto a efetiva ocorrência de irregularidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
15/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:51
Juntada de carta
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05/05/2025 08:44
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
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27/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:35
Juntada de carta
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05/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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