TJRJ - 0818118-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA GONCALVES DE ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0818118-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARILENE DA SILVA GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Processo oriundo de declínio de competência.
Pedido de condenação do réu, com espeque nos arts. 487, I e 490 do CPC, ao pagamento da indenização pelo 2º Decénio da Licença Especial, livre de qualquer desconto, a ser calculado com base no valor do ÚLTIMO RENDIMENTO BRUTO DO MILITAR EM ATIVIDADE, livre de qualquer desconto e excluídas as verbas transitórias, sem incidência de IR e Contribuição Previdenciária, tudo acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, seguindo a execução na forma dos artigos 535 do NCPC; Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que “o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09”, conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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