TJRJ - 0807708-35.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0807708-35.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTIAGO BISPO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SA Consoante o disposto no artigo 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidademanifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e, conforme preceitua o artigo 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
As alegações contidas na petição inicial e os documentos que a instruem demonstram, na forma dos artigos 3º, § 1º e 4º, ambos do Decreto nº 11.150/2022, a possibilidadede o(a) demandante pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, de modo que o(a) autor(a) não se encontra em situação de superendividamento em seu sentido legal, sendo inadmissível neste caso, portanto, a utilização do procedimento regido pelos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC.
Emende-se a petição inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, para adaptá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento.
MESQUITA, 11 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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