TJRJ - 0165408-06.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:23
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, gratuidade de justiça e pedido de tutela de urgência ajuizada por SHEILA MOREIRA DIAS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que percebeu crédito em sua conta no valor de R$ 471,09.
Aduz que buscou meios de devolver o valor, sem sucesso, e que está sofrendo descontos em seu benefício.
Alega que desconhece a assinatura do contrato, e que não solicitou empréstimo consignado.
Requer, assim, a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição dos valores, em dobro, bem como a condenação em danos morais.
A inicial foi emendada no index 52.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 92.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 109.
Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, e que o valor foi liberado em favor da parte autora.
Aduz que a parte autora demorou para questionar os descontos.
Alega que inexiste dano indenizável.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no index 156.
Intimadas, a parte ré requereu a produção de prova oral.
A parte autora não se manifestou.
Decisão saneadora no index 189, tendo sido determinada a produção de perícia grafotécnica.
Laudo pericial colacionado no index 378.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos indexadores 419 e 428.
Laudo pericial homologado conforme decisão de index 432.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, gratuidade de justiça e pedido de tutela de urgência ajuizada por SHEILA MOREIRA DIAS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito propriamente dito.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ).
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada inversão ope legis do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma, na petição inicial, não ter qualquer relação contratual com a parte ré e que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com a parte demandada.
Por outro lado, a parte ré, em contestação, apresentou à colação cópia de contrato que afirma ter sido assinado pela parte autora, como forma de comprovar a alegada contratação.
Compulsando os autos, diante da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, foi deferida a produção de prova pericial.
No exame técnico, o ilustre perito foi categórico no sentido da existência de divergência entre os padrões de confronto e a assinatura atribuída à parte autora (index 378).
Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Assim, comprovado está que a assinatura acostada no instrumento de contrato não pertence à parte autora, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia.
Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes e, embora a parte autora tenha sido intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, não apresentou qualquer impugnação.
Há de se pontuar, por oportuno, que, ainda que tenha ocorrido a atuação de terceiro fraudador na celebração do contrato em questão, tal constatação não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, porquanto se trata de fortuito interno, inapto a excluir o dever de indenizar, em atenção ao entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, perfilhado no sentido de que a fraude levada a efeito por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas.
Neste sentido, a Súmula n° 94 do TJERJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Da mesma forma, trata-se de orientação há muito consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do verbete sumular nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito, salvo na hipótese de engano justificável.
Art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais.
Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que de rigor condenar a parte ré a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente da parte autora e que foi por ela efetivamente pago.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
A toda evidência, no caso em análise, deve-se reconhecer que a parte autora, pessoa idosa, vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC) e hipossuficiente economicamente, suportou descontos indevidos no seu contracheque, que, vale dizer, é verba de natureza alimentar, diante de fraude cometida em seu desfavor.
Ademais, a parte autora precisou buscar o Poder Judiciário para a tutela do seu direito, objetivando a paralisação dos descontos indevidos, a corroborar a situação de estresse e de angústia vivida.
Tais constatações demonstram a violação aos direitos da personalidade da parte autora, como à honra e à imagem, impondo o dever de indenizar, conforme jurisprudência consolidada do E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
Demanda objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos, bem como a indenização por danos morais.
Empréstimos consignados não reconhecidos pela Demandante.
Sentença de procedência.
Apelação do Réu pugnando pela reforma da sentença, sustentado que a contratação foi realizada de forma regular pela autora.
Insiste na inexistência de conduta ilícita ensejadora de dano.
Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado a título de danos morais, bem como requer que a devolução dos valores debitados ocorra de forma simples.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira fundada na teoria do risco do empreendimento.
Ausência de comprovação da realização do contrato de empréstimo consignado.
Fraude evidenciada.
Fortuito interno.
Aplicação das Súmulas 479 do STJ e 94 desta Corte.
Descontos indevidos na pensão da Autora.
Privação de verba alimentar que atingiu pensionista de baixa renda.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra fora dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos análogos.
Redução da indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atuação de terceiro fraudador que afasta a má-fé e impede a repetição em dobro.
Recurso conhecido provido parcialmente. (0022923-82.2019.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
LÚCIO DURANTE - Julgamento: 30/09/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos questionados pela parte autora, relativamente ao contrato de empréstimo narrado nos autos, alcançando as demais cobranças que se vencerem e possuam relação com a transação impugnada nestes autos, devendo a parte ré se abster de efetuar novos descontos em seu contracheque, referentes aos contratos impugnados nos autos, confirmando, oportunamente, a tutela de urgência anteriormente deferida nestes autos, tornando-a definitiva. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, a título de repetição do indébito, em dobro, a quantia indevidamente paga, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º, do CPC). 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Faculto a compensação entre o valor objeto de condenação e a quantia que a parte autora recebeu, indevidamente, em sua conta corrente, a título de empréstimo, corrigida monetariamente, caso ainda não tenha ocorrido a devolução.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca , ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 17:01
Conclusão
-
01/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:26
Conclusão
-
20/02/2025 10:26
Deliberada da partilha
-
17/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:22
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 21:37
Juntada de petição
-
03/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:55
Juntada de petição
-
24/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:03
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:51
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:33
Conclusão
-
12/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:03
Audiência
-
19/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:53
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:04
Juntada de documento
-
13/11/2023 14:04
Juntada de petição
-
12/11/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:37
Conclusão
-
31/10/2023 02:41
Juntada de petição
-
24/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:58
Conclusão
-
23/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 01:32
Juntada de petição
-
05/07/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:27
Conclusão
-
13/06/2023 14:27
Publicado Despacho em 07/07/2023
-
13/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 16:54
Juntada de petição
-
08/06/2023 07:18
Juntada de petição
-
16/05/2023 10:42
Conclusão
-
16/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:59
Juntada de petição
-
02/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:55
Conclusão
-
24/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:57
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 11:32
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:34
Conclusão
-
28/02/2023 19:53
Juntada de petição
-
28/02/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 11:37
Juntada de petição
-
07/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:55
Conclusão
-
07/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:50
Conclusão
-
22/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:57
Juntada de petição
-
28/10/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:29
Conclusão
-
20/10/2022 20:33
Juntada de petição
-
15/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:41
Outras Decisões
-
26/08/2022 17:41
Conclusão
-
26/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:41
Juntada de petição
-
18/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:08
Juntada de petição
-
03/08/2022 17:56
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:26
Juntada de petição
-
25/07/2022 18:18
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:17
Juntada de petição
-
15/07/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 18:04
Conclusão
-
21/06/2022 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:17
Conclusão
-
23/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:14
Juntada de petição
-
29/03/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:23
Conclusão
-
24/02/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:27
Juntada de petição
-
26/01/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 08:43
Juntada de petição
-
28/11/2021 11:14
Juntada de petição
-
05/11/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:25
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 16:54
Conclusão
-
07/08/2021 12:31
Juntada de petição
-
29/07/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 05:43
Conclusão
-
27/07/2021 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 05:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 05:43
Juntada de documento
-
23/07/2021 00:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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