TJRJ - 0816400-50.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CASAIS em 26/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 15:57
Juntada de outros anexos
-
26/09/2025 15:56
Juntada de outros anexos
-
24/09/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
24/09/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
23/09/2025 17:46
Juntada de outros anexos
-
20/09/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 17:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:48
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
05/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:52
Expedição de Informações.
-
04/09/2025 14:58
Sentença em Audiência
-
04/09/2025 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
04/09/2025 14:58
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2025 13:44
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de UESLEN NUNES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:23
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo:0816400-50.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA TESTEMUNHA: JEFFERSON VENÂNCIO DOS SANTOS E SILVA, ALAN DA SILVA RÉU: UESLEN NUNES DOS SANTOS Nesta data prestei informações em HC que se refere ao Acusado João Carlos ( desmembrado0818491-16.2025.8.19.0204).
Expedidas as diligências da audiência, aguarde-se a sua realização.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
25/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 06:44
Desmembrado o feito
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0816400-50.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JEFFERSON VENÂNCIO DOS SANTOS E SILVA, ALAN DA SILVA RÉU: JOAO CARLOS CASAIS, UESLEN NUNES DOS SANTOS 1) Rejeito a preliminar de nulidade do processo pela designação de AIJ antes do recebimento da denúncia. eis que tal tese é admitida pelo STJ, desde que a defesa preliminar seja analisada antes do ato.
Ressalto que tal decisão se encontra de acordo com o princípio da duração razoável do processo e as questões arguidas pela defesa serão analisadas no máximo ao início da AIJ, conforme jurisprudência do STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPACHO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À NÃO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS A ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE QUALQUER PRELIMINAR QUE PUDESSE ENSEJAR NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DEFESA NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀS NULIDADES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.RECURSO DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O art. 399 do CPP, por sua vez, prevê que: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Assim, inexiste determinação legal para que a data da audiência de instrução seja designada somente após o oferecimento da resposta à acusação, mormente quando referida designação não subverte a ordem processual, mas apenas consagra o princípio da duração razoável do processo, visando a celeridade processual, como é o caso dos autos.
In casu, a designação de data para a realização da audiência de instrução não acarretou qualquer mácula processual, tendo em vista que o Magistrado condicionou sua realização à não rejeição da denúncia após a análise da resposta à acusação.A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a alegada ausência de apreciação da tese de absolvição sumária, por dois motivos: primeiro porque a resposta à acusação foi analisada antes da realização da audiência de instrução; segundo porque a defesa sequer arguiu qualquer preliminar capaz de ensejar a absolvição sumária quando do oferecimento da resposta.2.
Ademais, a nulidade apontada pela defesa também está sujeita à incidência do instituto da preclusão.
Conforme consta dos autos, a nulidade somente foi apontada durante as alegações finais orais apresentadas pelo defensor público durante a audiência de instrução e julgamento, silenciando-se quanto ao ponto no início da instrução, motivo pelo qual, como bem apontado pelo Tribunal de origem, operou-se o instituto da preclusão.Recurso desprovido.(RHC 47.853/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). 2) Rejeito a preliminar de nulidade da quebra de sigilo telefônico do acusado na medida que a defesa não comprova a existência de qualquer vício no pedido efetuado pelo MP e não comprova qualquer nulidade como lhe cabe pelo artigo 156 do CPP 3) Mantenho a prisão preventiva do acusado JOÃO CARLOS pelos seus próprios fundamentos, eis que não houve mudança na situação fática dos autos.
Trata-se de crime praticado com uso de sua função pública e envolvendo abundante de entorpecente, o que demonstra de forma concreta a sua periculosidade e justifica a prisão preventiva pela periculosidade em concreto do acusado. 4) Retiro o feito de pauta em relação ao acusado JOÃO CARLOS em razão do pedido da defesa de instauração de exame de dependência toxicológica e suspendo o processo na forma do artigo 149 do CPP.
Proceda-se ao desmembramento do feito em relação ao acusado e proceda-se à instauração do incidente em apartado.
Após, intime-se a defesa para apresentação dos seus quesitos e após ao MP.
Proceda-se a designação de data para exame pelo acusado.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
13/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 21:07
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 20:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
04/08/2025 11:53
Juntada de Petição de ciência
-
03/08/2025 16:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:51
Recebida a denúncia contra JOAO CARLOS CASAIS - CPF: *21.***.*47-72 (FLAGRANTEADO)
-
30/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
-
24/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:56
Declarada incompetência
-
23/07/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:18
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de ao Juiz de Garantias
-
17/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:54
Juntada de revogação do mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
17/07/2025 17:54
Juntada de petição
-
17/07/2025 15:25
Juntada de petição
-
17/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:24
Juntada de mandado de prisão
-
17/07/2025 15:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/07/2025 15:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/07/2025 15:13
Audiência Custódia realizada para 17/07/2025 13:29 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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17/07/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:20
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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16/07/2025 20:37
Audiência Custódia designada para 17/07/2025 13:29 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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16/07/2025 18:10
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
16/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:01
Juntada de mandado de prisão
-
16/07/2025 16:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2025 16:47
Audiência Custódia realizada para 16/07/2025 13:40 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
16/07/2025 16:47
Juntada de Ata da Audiência
-
16/07/2025 16:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/07/2025 13:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/07/2025 13:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/07/2025 13:14
Audiência Custódia designada para 16/07/2025 13:40 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 19:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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15/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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