TJRJ - 0871908-13.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2025 20:02
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0871908-13.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
C.
MÃE: BARBARA DE SOUZA CORTES FALLANTE CRAMONEZ RÉU: BRADESCO SAUDE S A M.
F.
C., representada por sua genitora, propôs a presente demanda em face de BRADESCO SAUDE S A, pleiteando ordem judicial que obrigue a ré a autorizar tratamento de desvio na curva de crescimento, com cobertura do medicamento necessário, denominado SOMATROPINA.
Requer, ainda, danos morais.
Concedida a antecipação de tutela id 42616399.
O autor, em id.43836022 e 49737352, informa o descumprimento da decisão liminar.
Determinada a penhora online no valor de R$ 7.128,00, id 72620979.
A ré ofertou contestação id. 45943501, aduzindo, no mérito, a não obrigatoriedade do fornecimento de medicamento que não consta no rol da ANS, inexistindo cobertura.
Por fim, refuta na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
O autor informou em id 90764945 que o réu regularizou o fornecimento do medicamento, sendo determinada a liberação dos valores bloqueados, id 103814913.
Réplica id. 111195000.
Decisão saneadora id. 162279613.
As partes se manifestaram acerca da prova documental.
Manifestação do MP id. 206226125, opinando pela procedência parcial dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: O feito encontra-se maduro para julgamento.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A ré enquadra-se na condição de prestadora de serviço, sendo a autora, sua consumidora.
No mérito, a parte autora aduz, em síntese, que contratou com a ré seguro de saúde, sendo portadora de patologia grave, vindo a necessitar de realização de tratamento de com medicamento "Somatropina".
Compulsando o feito, nota-se que a ré admite sua recusa em autorizar o tratamento de que necessita o autor.
Argumenta, que tal recusa é legítima, tendo em vista que não há previsão de cobertura no rol da ANS.
A natureza grave da enfermidade, sua cobertura contratual, bem como a necessidade de tratamento são questões comprovadas pelo laudo médico de id. 39836212 e 42324387.
Está apascentada a jurisprudência no sentido de que os contratos de seguro saúde se constituem em obrigação de trato sucessivo e por isso devem ter o objeto adequado à lei, o que quer dizer que as cláusulas contratuais em relação às quais a lei não disponha de modo diverso permanecem válidas.
Porém, em relação àquelas em que a lei expressamente disponha de forma diversa vigerá esta última, já que o princípio do pacta sunt servandanão pode violar o ordenamento jurídico.
Ressalte-se que o rol de procedimentos da ANS traduz-se em lista de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo.
De modo que se o tratamento solicitado pelo médico não se enquadrar exatamente em uma das hipóteses previstas, não necessariamente haverá impedimento do seu custeio pela operadora de plano de saúde.
O argumento da ré não merece prosperar, tendo em vista a enfermidade grave da parte autora e a necessidade de tratamento indicado pelo médico. À questão, aplica-se a Súmula 211 do E.
TJRJ, vejamos: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Ademais, incide na hipótese dos autos o teor do Enunciado nº. 340 do TJRJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Feitas estas afirmações e verificando os termos e documentos anexados, constato ilicitude do comportamento da ré em negar a autorização do tratamento recomendado pelo profissional.
No que tange ao pedido de danos morais, penso deva ser acolhido.
Como se constata, a ré deixou de custear o tratamento de que necessita o autor, o que viola sobremaneira, as regras que balizam as relações de consumo, conforme pacificação do entendimento jurisprudencial, fixando como premissa a obrigatoriedade do custeio de tratamento, mesmo sem previsão contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO APLICADO APENAS EM REGIME AMBULATORIAL.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
Ação de obrigação de fazer.
Laudo médico indicando a necessidade do uso do fármaco (SOMATROPINA), em razão da doença que acomete a autora (atraso no crescimento).
Recusa da operadora de saúde fornecimento da medicação, sob o pretexto de não estar obrigada contratualmente ao fornecimento do remédio, tampouco constar do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Sentença de parcial procedência.
No caso sub judice, restou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como a necessidade de utilização da medicação pleiteada pela autora, conforme laudo médico.
Recusa imotivada.
Medicamento que possui registro na ANVISA e ainda consta do rol da ANS (Resolução nº 465/2021, Anexo I), devendo ser aplicado apenas em ambiente ambulatorial.
Entendimento do STJ de que quando não se evidencia o uso especificamente domiciliar de medicamento, é indevida a recusa de cobertura pelo plano de saúde.
Dano moral configurado e bem indenizado.
Recurso conhecido e não provido. (0013417-80.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) A quantificação do dano moral, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como considerando a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, observando-se as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato do autor ter ficado desassistido, em momento de extrema aflição e angústia, ante a existência de patologia grave, conclui-se que a reparação pelos danos morais sofridos, será fixada no valor de R$5.000,00, já que atende aos critérios acima elencados.
Dessa forma, há que ser confirmada a liminar deferida, acolhendo-se a pretensão inicial.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a)confirmar a decisão antecipatória de mérito; b)condenar o Réu a reparar os danos morais suportados pelo Autor, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Custas e honorários pela ré, fixados estes últimos em 20% do valor da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 15:18
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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