TJRJ - 0801446-96.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:44
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/08/2025 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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23/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0801446-96.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR A parte autora ADENILSON ALVES DE OLIVEIRA e a 2° ré CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDORfirmaram o acordo no ID206333775.
HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos, o acordo estabelecido entre as partes, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ademais, no ID 208547121 a parte autora informou que não pretende continuar com a demanda em face da 1° ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Após a comprovação do cumprimento nos autos, se necessário expeça-se mandado de pagamento, se necessário.
Deixo de determinar a intimação das partes envolvidas a respeito da presente sentença de homologação, por ser desnecessária diante da impossibilidade de interposição de recurso, na forma do artigo 41 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 5.1.4 do Aviso n. 23/2008 TJRJ/COJES.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Substituto -
18/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:16
Homologada a Transação
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 11:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:46
Outras Decisões
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25/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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