TJRJ - 0878639-88.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0878639-88.2023.8.19.0001/RJ APELANTE: ELIANE DE ALMEIDA SARDINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINA MAGALHAES BRAGA (OAB RJ129417) APELANTE: ELIANE DE ALMEIDA SARDINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARINA MAGALHAES BRAGA (OAB RJ129417) EMENTA Agravo interno na apelação cível.
Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença que julgou improcedente o pedido.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso autoral.
Agravo interno interposto pelos réus.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Preliminares afastadas.
Inconformismo dos recorrentes que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Agravantes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, SE NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, prestigiando-se o decisum monocrático alvejado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 21 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min (Virtual - 2ª C.
DIR.
PUB.).
Apelação Cível Nº 0878639-88.2023.8.19.0001/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELANTE: ELIANE DE ALMEIDA SARDINHA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA MAGALHAES BRAGA (OAB RJ129417) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MINISTÉRIO PÚBLICO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Presidente -
10/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - 02CPUB -> Gab.DesCelsoLMPeres
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10/06/2025 16:08
Juntada de certidão
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05/06/2025 18:26
Juntada de certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 16:15
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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16/05/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesCelsoLMPeres -> 02CPUB
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08/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:28
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCelsoLMPeres
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03/04/2025 19:24
Juntada de certidão
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03/04/2025 17:07
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesCelsoLMPeres -> 1VPSEC
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03/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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