TJRJ - 0913510-47.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0913510-47.2023.8.19.0001/RJ APELANTE: SANDRA CORREA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA CASTANHEIRA FUMIAN (OAB RJ231510)ADVOGADO(A): CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA (OAB RJ221823) APELANTE: SANDRA CORREA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA CASTANHEIRA FUMIAN (OAB RJ231510)ADVOGADO(A): CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA (OAB RJ221823) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS PARA QUE CORRESPONDA AO PISO NACIONAL FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
NO MAIS, DECISUM MANTIDO. 1.
Trata-se de pedido de professor estadual para que o seja implementado o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observando a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, bem como o pagamento das diferenças salariais do período. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou os réus a atualizar o piso salarial, bem como o pagamento de honorários a serem fixados quando da liquidação do julgado. 3.
Apelação de ambas as partes. 4.
Preliminar de suspensão do feito rejeitada.
Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
Interpretação dos artigos 81 e 104 do CDC.
Microssistema de tutela coletiva. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inexistência de determinação de suspensão dos processos pelo STF, no tema 1218. 5.
No mérito, o vencimento-base deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ. Piso que será adotado de forma proporcional à carga horária exercida pela servidora. 6.
Aplicação das Leis Estaduais 1.614/1990 e 5.539/2009.
Aumento escalonado de 12% entre os níveis da carreira e nas respectivas vantagens.
Inexistência de violação ao disposto nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes.
Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. 7.
Encargos moratórios que incidirão na forma dos temas 810 do STF e 905 do STJ até a data da publicação da EC nº 113/21. 8.
Precedentes do STJ e deste TJRJ 9.
APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos réus e DAR PROVIMENTO à apelação da autora para determinar a incidência dos encargos moratórios, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 21 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min (Virtual - 2ª C.
DIR.
PUB.).
Apelação Cível Nº 0913510-47.2023.8.19.0001/RJ (Pauta: 3) RELATORA: Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL APELANTE: SANDRA CORREA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA CASTANHEIRA FUMIAN (OAB RJ231510) ADVOGADO(A): CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA (OAB RJ221823) APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Presidente -
05/06/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - Gab.DesAnaDib -> 02CPUB
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04/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesAnaDib
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04/06/2025 16:58
Juntada de certidão
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04/06/2025 16:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 14:33
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesAnaDib -> 1VPSEC
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04/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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