TJRJ - 0946023-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0946023-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vistos etc.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido ao autor, conforme decisão de indexador 153949840, quando então se determinou o recolhimento das custas judiciais em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, tendo sido dado parcial provimento ao recurso e deferido ao autor o parcelamento das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, mensais e sucessivas, conforme indexador 187842117.
Em que pese a decisão, o autor recolheu apenas a primeira parcela, conforme certificado em indexador 216276045, e manifestou-se em indexador 216419035, confirmando que não procedeu ao pagamento, descumprindo a determinação.
Isto Posto, Julgo Extinto o processo sem o conhecimento do mérito com base no art. 485, IV c/c art. 290 ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao DIPEA para recolhimento de custas devidas ao Estado, baixa e arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
12/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 21:25
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:42
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 00:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*86-04 (AUTOR).
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01/11/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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