TJRJ - 0802270-43.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DA CRUZ PINTO em 22/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802270-43.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
D.
C.
P.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 171048109) em face da decisão de ID 169619339, que DEFERIU a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a ré autorize e arque com o custeio dos procedimentos descritos no laudo de ID 169587687, no prazo de 05 dias, na forma prescrita pelos profissionais que assistem o Autor, e cujo pagamento deverá ser efetuado pela Ré diretamente a uma das Clínicas indicadas pela genitora da parte autora, quais sejam: (1) STUDIO TOUCH, situada na Rua Coronel Cota, n° 77, Méier, telefone *19.***.*30-92; e/ou (2) MGYMINTEGRAR, situada na Rua Adolfo Bergamini, 313, Engenho de Dentro, enquanto não houver clínica conveniada ao plano apta a prestar os serviços de forma integrada e próximo à residência do menor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a priori a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento.
Alega o Embargante/réu contradição na decisão em relação às normas regulatórias e legais que disciplinam o tema, e obscuridade ao impor a garantia de tratamentos fora da rede credenciada.
Ocorre que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretendendo, em verdade o Embargante a reforma da decisão que deferiu a tutela, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a reformá-la, já que o inconformismo contra a decisão deve ser deduzido pela via recursal adequada.
Isto posto, RECEBO os embargos, eis que tempestivos, porém os REJEITO. 2) Apesar de regularmente intimada em 31/01/2025 (ID 169690734), a parte Ré persiste não cumprindo a tutela antecipada de urgência, conforme informações de IDs 205089592 a 205089593.
Assim, MAJORO a MULTA DIÁRIA para R$ 6.000,00 (seis mil reais), limitada a 300.000,00 (trezentos mil reais), para o caso de persistir o descumprimento, sem prejuízos de outras medidas coercitivas, inclusive penhora SISBAJUD.
Intime-se a parte ré para a comprovação do cumprimento da tutela já deferida no ID 169587687, sob pena de incidência da multa, em caso de persistir eventual descumprimento. 3) Oportunamente, ADVIRTO a parte ré que sua conduta caracteriza ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV e (sec)(sec)1º e 2º, do CPC), sujeitando-a ainda às penas por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (art. 80, IV, do CPC), sem prejuízo de sua responsabilização por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 536, (sec)3º, do CPC). 4) À autora em RÉPLICA.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
14/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 22:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. L. D. C. P. - CPF: *82.***.*02-56 (AUTOR).
-
31/01/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0913763-64.2025.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Darci da Silva Junior
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 16:50
Processo nº 0940528-43.2023.8.19.0001
Maria de Fatima Fonseca
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Helio Sylvestre Tavares Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 20:41
Processo nº 0814674-08.2025.8.19.0021
Antonia Silva de Oliveira Santos
Mgs Santos Jkl Odontologia LTDA
Advogado: Guilherme Coelho e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 16:36
Processo nº 0817571-43.2024.8.19.0021
Elaine Amorim dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 18:41
Processo nº 0106495-41.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Antonio Luiz Pires
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2015 00:00