TJRJ - 0883673-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0883673-44.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO LOUREIRO DIAS ALVES EXECUTADO: MARCIO LOUREIRO DIAS ALVES Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Loureiro Dias Alves em face da decisão de id.212017754 nos presentes autos da execução de título extrajudicial que move contra Márcio Loureiro Dias Alves.
Na decisão ora embargada, este Juízo identificou inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto à cronologia dos pagamentos efetuados pelo executado e sua correta aplicação no cálculo do débito executado.
Considerando a complexidade dos cálculos apresentados, que envolvem múltiplas datas, índices de correção, juros e custas processuais, determinou-se a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculo técnico que observasse os parâmetros da decisão, bem como para verificar se existe saldo devedor em relação ao valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais.
Irresignado com a referida decisão, o exequente opôs os presentes embargos de declaração, alegando contradição.
Narra o Embargante que foi realizada penhora nas contas do executado, tendo este sido intimado na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Argumenta que, na manifestação constante do index 185375208, o executado não arguiu o previsto no § 3º do art. 854, mas sim excesso na execução, matéria que deveria ser discutida através de impugnação à execução ou embargos à execução, e não em manifestação simples.
Requer o embargante que este Juízo se pronuncie sobre: I-Se o executado, através da petição contida no index 185375208, arguiu o previsto no § 3º do art. 854; II-Se o alegado excesso na execução deveria ser combatido através de embargos à execução ou impugnação à execução; e III-Verificada a contradição na decisão embargada, que seja sanada, rechaçando a manifestação simples apontada e deferindo os pedidos contidos na petição do exequente no index 187971121. É o relatório.
De inicio, verifica-se que o embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, sustentando que esta teria desconsiderado aspectos procedimentais relevantes relacionados à penhora realizada e à forma adequada de impugnação pelo executado.
Para que se configure contradição ensejadora dos embargos declaratórios, é necessário que a decisão contenha proposições que se excluam mutuamente ou que sejam logicamente incompatíveis entre si.
A contradição deve ser interna ao próprio julgado, não se confundindo com eventual divergência entre o entendimento do julgador e a pretensão da parte.
Analisando detidamente a decisão embargada e os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que não há contradição propriamente dita na decisão proferida, dado que foram identificadas inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto à cronologia dos pagamentos efetuados pelo executado e sua correta aplicação no cálculo do débito executado.
Com efeito, este juízo destacou que o primeiro pagamento no valor de R$ 46.563,86 foi realizado em 19/05/2023, antes da distribuição da execução (27/06/2023), circunstância que possui relevância jurídica fundamental, pois o pagamento espontâneo anterior ao ajuizamento deve ser considerado como redução do valor originalmente devido, bem como, foi observado que a decisão também apontou que o cálculo apresentado pelo exequente considerava o valor integral da obrigação como base para incidência de correção monetária e juros, desconsiderando que já havia sido efetuado pagamento parcial.
No que se refere à manifestação do Embargante de id.185375208, de que o Embargado não arguiu o previsto no § 3º do art. 854 do CPC, mas sim excesso na execução, matéria que deveria ser discutida através de impugnação à execução ou embargos à execução, tenho que, de fato, o art. 854, § 3º, do CPC estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação da penhora eletrônica, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
O fato de o executado ter apresentado manifestação alegando excesso na execução, ainda que não nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC, não impede, contudo, que o Juízo, verificando a plausibilidade das alegações e identificando possíveis inconsistências nos cálculos, determine as medidas necessárias ao esclarecimento da questão.
A determinação de elaboração de cálculo técnico pelo contador judicial não contradiz a realização da penhora, mas sim busca verificar se existe efetivamente saldo devedor a justificar a manutenção da constrição.
Trata-se de medida prudente e necessária para assegurar que a execução se processe dentro dos limites do que é efetivamente devido.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
12/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:59
Outras Decisões
-
14/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:43
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA BARBOSA VENANCIO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:48
Outras Decisões
-
22/08/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/09/2023 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/09/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/09/2023 18:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/09/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/09/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO PROENCA COELHO DIAS em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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