TJRJ - 0844655-55.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de DULCINEA LABARBA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0844655-55.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCINEA LABARBA RÉU: J&J CLINICA ODONTOLOGICA SULACAP LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a autora narra que firmou contrato de plano dentário, porém não conseguiu agendar atendimento, mesmo após diversas tentativas.
Relata que solicitou o distrato do contrato, mas a Ré não o efetuou até a presente data e continua descontando as parcelas em seu cartão de crédito.
Devidamente citada (ID 180955936), a Ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Entretanto, esta não induz automaticamente aos efeitos previstos no art. 344 do CPC, havendo necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou a pactuação do contrato e o pagamento de suas mensalidades por meio dos IDs 159944070, 159944072 e seguintes.
Ainda, comprovou o protocolo do distrato em 20/09/2024, por meio do e-mail de ID 159944080, bem como o recebimento da solicitação pela Ré, por meio do documento de ID 163466854, no qual a empresa afirma que a resposta seria informada por WhatsApp em 45 dias a contar da data da solicitação.
Ato contínuo, a autora apresentou o pagamento da mensalidade referente ao mês de dezembro de 2024 no ID 159944078, com vencimento em 13/12/2024, o que comprova que o prazo fornecido pela própria Ré para realizar o distrato não foi observado.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais Quanto à quantificação do dano material, analisando o conjunto probatório, verifico que a autora não comprovou qualquer tentativa de agendamento dos serviços contratos, configurando hipótese de desistência imotivada do contrato.
Neste caso, aplica-se a cláusula 22 do Termo de Consentimento de ID 159944070, que prevê o pagamento de multa de 30% do valor do tratamento contrato e não iniciado.
Assim, uma vez que o valor total do contrato é de R$ 1.450,00 e a autora não utilizou nenhum serviço, tem-se que o dano material devido é de R$ 1.015 (um mil e quinze reais), na forma simples, uma vez que não houve cobrança indevida que caracterizasse o direito à repetição de indébito.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Ainda, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência pátria, que considera dano moral indenizável o desperdício de tempo útil do consumidor para a solução de problemas criados pelo fornecedor.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a 1) restituir à parte autora a quantia de R$ 1.015 (um mil e quinze reais), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação; 2) ao pagamento em favor da autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de sua advogada, a qual possui poderes para receber - ID 159944063.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
15/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de J&J CLINICA ODONTOLOGICA SULACAP LTDA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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20/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:10
Outras Decisões
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/01/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 14:56
Outras Decisões
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27/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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