TJRJ - 0804899-51.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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05/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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05/09/2025 17:39
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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08/08/2025 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2026 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804899-51.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELSON OLIVEIRA LARIU RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipadapara que o réu se abstenha de realizar os descontos impugnados (R$285,59), bem como se abstenha de inserir seu nome no rol de inadimplentes.
Documentos juntados comprovam a verossimilhança das alegações autorais e os descontos, especialmente pelos valores cobrados, podem gerar danos irreparáveis ao consumidor.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada se abstenha de realizar os descontos impugnados, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão.
DETERMINOque o réu se abstenha de inserir o nome da parte autora no rol de inadimplentes pelo fato da demanda, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00. 3.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 05/09/2025, às 16hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 7 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
07/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:58
Audiência Conciliação designada para 26/01/2026 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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07/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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