TJRJ - 0019733-79.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:16
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL RIO SAMBA propôs ação de cobrança de cotas condominiais em face de DAVID DE PAULA SILVA, alegando, em síntese, que a parte ré se encontra em débito com o pagamento das cotas condominiais dos meses de dezemnro/2020 a junho/2021, totalizando o débito de R$ 1.878,30 (Um mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta centavos) .
Requer, assim, a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do respectivo débito, com os devidos acréscimos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/116.
Deferida a citação por edital em id. 257.
Contestação apresentada pela Curadoria Especial em id. 268 pela negativa geral.
Em provas, as partes se manifestaram no sentido de não possuir provas a produzir em id. 274 e 278. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, cumpre registrar a regularidade da citação por edital determinada nos autos, considerando as consultas já realizadas pelo Juízo junto aos sistemas conveniados deste Tribunal (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD) todas infrutíferas, sendo esgotadas as tentativas para localização do devedor, não tendo utilizadade a consulta aos cadastros privados requerida pela Curadoria Especial.
No mérito, como se sabe, a cobrança de cotas condominiais, multa e encargos é perfeitamente legal, pois prevista na convenção de condomínio.
Deve-se observar apenas os ditames do artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, que estabelece a cobrança de juros de mora à proporção de 1% ao mês, e multa no patamar de 1% ao mês, conforme limitação convencional.
Na hipótese dos autos, a parte ré, devidamente citada, deixou de alegar e provar fato desconstitutivo do direito autoral, na forma do disposto no art. 373, II do CPC, não se desincumbindo de seu ônus.
Considerando a natureza propter rem da obrigação, desinfluente o pedido de expedição de mandado de verificação requerido pela Curadoria Especial em id. 268.
Dessa forma, não apresentado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral capaz de afastar a alegada inadimplência, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas descritas na planilha de fls. 35 e vincendas, acrescidas de juros de mora a contar do vencimento de cada prestação, de acordo com o art. 397 do CC, multa legal de 2% ao mês e correção monetária desde o respectivo vencimento, observado o art. 323 do CPC, observada a SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024.
Condeno o réu nas custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 60 dias, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
08/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 09:43
Conclusão
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08/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:21
Juntada de petição
-
13/04/2025 12:30
Juntada de documento
-
11/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:41
Juntada de documento
-
13/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:14
Conclusão
-
06/09/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:49
Conclusão
-
01/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 23:19
Juntada de petição
-
09/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:56
Documento
-
25/02/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 03:17
Documento
-
23/01/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:57
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 11:02
Conclusão
-
02/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:24
Juntada de petição
-
15/06/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 03:36
Documento
-
15/05/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:58
Conclusão
-
23/02/2023 13:53
Juntada de petição
-
01/12/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:58
Juntada de documento
-
31/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:15
Conclusão
-
07/10/2022 12:37
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:18
Documento
-
28/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:43
Expedição de documento
-
11/08/2022 23:27
Expedição de documento
-
11/08/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:26
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 05:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 05:20
Documento
-
30/03/2022 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:23
Juntada de petição
-
28/01/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:16
Documento
-
03/12/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:31
Expedição de documento
-
18/10/2021 21:11
Expedição de documento
-
05/10/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 16:40
Conclusão
-
01/10/2021 16:40
Assistência Judiciária Gratuita
-
01/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:39
Juntada de petição
-
03/09/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 19:57
Conclusão
-
31/08/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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