TJRJ - 0171927-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:00
Intimação
TELEFÔNICA BRASIL S.A. opõe Embargos à Execução relativos à cobrança de débito de Multa Administrativa aplicada pela 1ª Gerência de Licenciamento e Fiscalização, havidas por infringência dos artigos 6º e 7º do Decreto nº 8427/89, conforme consubstanciado na CDA de fl. 05 dos autos da Execução Fiscal em apenso.
No caso, a parte embargante, em sua peça exordial, afirma que a cobrança seria nula uma vez que a CDA nº 63/315250/2018-00, objeto da execução fiscal em apenso, não apresentaria a totalidade de seus requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, III, da LEF; art. 202, III e parágrafo único do CTN e art. 213, III, do CTM, apontando apenas de forma genérica a legislação municipal que regularia as alegadas irregularidades cometidas, impondo óbices à defesa da embargante, razão pela qual o fundamento legal indicado não é válido.
Sustenta a sua ilegitimidade para figurar como devedor da multa administrativa cobrada pelo Município, não sendo possível a substituição da CDA, pois a inscrição na dívida ativa ocorreu após a extinção da pessoa jurídica inicialmente responsável pelo crédito tributário - VIVO S.A.
Espera o acolhimento dos embargos com a extinção da execução fiscal em apenso.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/414.
Decisão à fl. 419 deixa de receber os embargos em razão da ausência de garantia do Juízo.
Petição do embargante executado às fls. 517/518, com documentos às fls. 519/521, informando que foi oferecido seguro garantia na execução fiscal, aceito pelo Juízo.
O Município, intimado a manifestar-se, o faz por impugnação às fls. 528/536, sustentando inicialmente a ocorrência de prescrição anulatória do débito da multa, considerando que o lançamento ocorreu em 2018.
Argumenta a inocorrência de vícios formais nas exações apresentadas e ausência de qualquer cerceamento de defesa, eis que a atuação municipal transcorreu dentro da mais absoluta regularidade.
Defende sua atuação sob o argumento de que em momento algum adentrou em questões técnicas que abrangem os serviços de telecomunicações, mas apenas e tão somente atuou dentro de sua alçada de competência na fiscalização de obras irregulares ocorridas no local, referentes à instalação de infraestrutura para a execução do serviço prestado pela ora Embargante.
Aduz a desnecessidade de apresentação do processo administrativo, nos termos do enunciado sumular nº 125, da jurisprudência do TJRJ.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 547/556.
Sem mais provas a produzir para ambas as partes (fls. 545; 575/576), sobrevindo parecer ministerial às fls. 583, sem interesse do parquet em oficiar no feito.
Assim RELATADOS, decido.
O presente feito comporta julgamento com base nos documentos juntados aos autos, os quais são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Trata-se de Embargos à Execução visando à extinção da Execução Fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro para a cobrança de Multa Administrativa havidas por infringência dos dispositivos legais descritos na CDA de fl. 05 dos autos em apenso.
Primeiramente, a alegação do Município de ocorrência da prescrição da pretensão anulatória, não merece acolhida.
Em que pese o lançamento tenha ocorrido no ano de 2018, o executivo fiscal só foi proposto em 3/8/2023, com despacho do Cite-se em 3/10/2023, devendo se ter por citada a pessoa jurídica em 23/10/2023, diante do seu comparecimento aos autos com oferecimento de seguro para garantia do Juízo, tudo conforme os autos da execução fiscal em apenso.
Desse modo, considerando-se a data da distribuição da execução fiscal, o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pelo Município, sem que tenha ocorrido decurso do prazo de cinco anos desde a ciência do executado, levaria a evidente cerceamento do seu direito de defesa.
Assim, AFASTO a preliminar apresentada pelo Município. 1- DA NULIDADE DA CDA: No que concerne à arguição de nulidade da CDA pela ausência de seus requisitos formais, algumas considerações se fazem necessárias, sendo que, no presente caso, nenhuma razão assiste à embargante.
Isso porque, no que tange aos supostos vícios das CDAs, não se vislumbram erros de ordem formal que maculem a certeza e liquidez dos créditos exigidos, tendo os referidos títulos observado a totalidade dos requisitos previstos na LEF e no CTN.
Os requisitos a serem observados na expedição das CDAs são aqueles constantes do art. 2º, §§5º e 6º da LEF - Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 202 do CTN - Código Tributário Nacional, que materializam as condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa.
No caso, a regularidade formal das CDAs é exigida para que o executado possa exercer a ampla defesa, assegurando-lhe o cumprimento dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal, havendo que se registrar que ainda que vícios formais houvesse na CDA, o executado deveria demonstrar o prejuízo que os mesmos o teriam causado, o que no caso não ocorreu.
O artigo 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980 exige que a Certidão de Dívida Ativa informe: I) o nome e o domicílio do devedor; II) o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora; III) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV) as informações referentes à atualização monetária da dívida; V) a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A par disso, a lei não exige que a CDA contenha memória de cálculo dos créditos tributários nela contidos, seja no que diz respeito ao valor originário do débito ou mesmo aos acréscimos moratórios e atualização monetária incidentes a partir do vencimento.
O art. 2º, parágrafo 5º, II e IV, da Lei 6.830/1980 exige apenas que o título executivo aponte o fundamento legal da sujeição da dívida à atualização monetária, o termo inicial para o cálculo, além da forma de calcular os juros de mora.
Tais exigências são supridas por meio da indicação dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal, que dispõem sobre o cálculo da atualização monetária e dos acréscimos moratórios que recaem sobre os créditos tributários no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Interpretação diversa dessa exigiria que a CDA fosse renovada mês a mês, tendo em vista que a atualização monetária e os acréscimos moratórios continuarão a incidir após a sua emissão e durante todo o curso da execução fiscal.
Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de indicação do livro e da folha da inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado, nem compromete a validade do título executivo.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE. 1.
A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2.
A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3.
Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, tornase desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco.
Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1153617/SC, Segunda Turma, julg. 25/08/2009, publ.
DJe 14/09/2009, Relator Ministro CASTRO MEIRA) 0062168-96.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 30/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante.
Insurgência da excipiente.
Execução fiscal.
Cobrança de dívida relativa a ISS e multa penal.
Alegação de prescrição.
Tributo sujeito ao lançamento por homologação.
Constituição do crédito tributário que se dá com o predito lançamento.
Prazo decadencial que tem fim, na forma do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, ou seja, após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Enunciado no 555 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, prescrição inocorrente.
Sustenta, a agravante, ainda, a nulidade de sua citação.
Ingresso espontâneo nos autos do processo.
Incidência do disposto no artigo 239, §1o, do Código de Processo Civil.
Argumentação acerca de nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal.
Ausência de quaisquer das irregularidades apontadas.
Ausência de apontamento do número do processo administrativo, do livro e da folha da inscrição que não são aptos, por si só, a macular a validade da CDA.
Indicação da data de vencimento do tributo, como, também, do fundamento legal acerca dos consectários de mora que incidirão.
Enunciado nº 392 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Precedentes.
De outro viés, ausência de prejuízo à defesa do agravante na espécie, a deslegitimar a extinção da execução fiscal.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Assim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa apresenta todos os requisitos supracitados, deve ser mantida a presunção de higidez da cobrança municipal. 2- DA ILEGITIMIDADADE PASSIVA:
Por outro lado, no que respeita à questão da propositura do executivo fiscal em face da sociedade empresária constante das CDAs em apenso, é cediço que as empresas sucessoras são responsáveis pelo crédito tributário até a data do evento cisão/incorporação quanto à pessoa jurídica extinta por cisão ou incorporação, nos termos dos artigos 113, § 1º, 129 e 132 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, no caso de cisão total, as sociedades beneficiárias do patrimônio da empresa cindida respondem por todos os direitos e deveres da sociedade extinta, sendo certo que a previsão legal é de solidariedade entre as novas ou existentes sociedades que forem beneficiadas pelo negócio jurídico.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CISÃO PARCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CINDENDA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA CINDIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.623-PR - 2017/0153547-7, Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação 09/02/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.
MOROSIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA106/STJ.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 283/STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVAS SUFICIENTES.
SÚMULA 7/STJ.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 133 DO CTN.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
RESPONSABILIDADE.
PRINCIPAL E MULTA.
SÚMULA 83/STJ. (...) 8.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (REsp 923.012/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 24.6.2010).
Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1220651/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 29/04/2011) Assim também previu a Súmula n. 554 do STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Contudo, o ponto controvertido da hipótese em questão não é a existência da responsabilidade da empresa sucessora, mas sim a possibilidade de alteração da CDA para incluí-la no polo passivo da demanda, haja vista que a empresa executada já se encontrava extinta antes mesmo da propositura da execução.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1049, A Execução Fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para a cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
Ocorre que, no caso dos autos a toda evidência não pode o Município sustentar que não eram do seu conhecimento as operações societárias que envolveram as empresas Telerj Celular, Vivo S.A. e Telefônica Brasil S.A., e na medida em que estas foram amplamente veiculadas na imprensa, e, portanto, de caráter público e notório, é forçoso reconhecer o ajuizamento equivocado da Execução Fiscal em apenso.
Importante pontuar que o presente caso difere de vários outros já analisados por esta Julgadora, envolvendo as mesmas partes e objeto da cobrança fiscal, na medida em que consta nos autos prova da devida baixa junto ao Fisco Municipal da pessoa jurídica apontada como devedora na CDA, como se constata de fl. 414 destes autos, com data de 1/7/2013, considerando a pessoa jurídica apontada como devedora (fl. 5, dos autos em apenso).
Assim, não é possível substituição do sujeito passivo da CDA constituída, uma vez que tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que conferisse ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa ou de pagar o débito antes do ajuizamento da ação de cobrança.
Portanto, apesar de reconhecida a ocorrência de sucessão empresarial e tributária, é inadmissível prosseguir com a Execução Fiscal, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ, que assim dispõe: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Sob o tema já se pronunciou o STJ no Resp. n. 1.682.373/SP, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, conforme abaixo se verifica: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DA CDA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA A EMPRESA SUCEDIDA APÓS SUA EXTINÇÃO.
CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ. 1.
O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária (REsp 1.690.407/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 2.
Reconhecida a existência de sucessão empresarial e tributária, não se poderia dar prosseguimento ao executivo fiscal ajuizado em oposição à sucessora tributária, haja vista a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, consoante a Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 3.
Não se concebe a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, porquanto tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa ou mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 4.
Recurso especial a que se dá provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, na forma do artigo 487, I, do CPC, para ACOLHER os embargos à execução e DECLARAR EXTINTA a Execução Fiscal em virtude da ilegitimidade passiva do executado.
CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município RESSARCIR a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA e após, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.
P.I. -
19/06/2025 16:04
Juntada de petição
-
08/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:18
Conclusão
-
04/04/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 18:58
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 11:19
Juntada de petição
-
27/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 16:11
Conclusão
-
31/07/2024 15:15
Expedição de documento
-
27/07/2024 09:17
Juntada de documento
-
27/07/2024 09:16
Juntada de documento
-
26/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:27
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:54
Juntada de petição
-
07/06/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:29
Juntada de petição
-
12/05/2024 19:14
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 15:19
Juntada de petição
-
11/03/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:28
Juntada de petição
-
28/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:54
Juntada de petição
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08/01/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 08:33
Conclusão
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11/12/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:27
Apensamento
-
07/12/2023 20:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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