TJRJ - 0805461-39.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIANA ANASTACIA SILVA PESSOA em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0805461-39.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ANASTACIA SILVA PESSOA RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições do regular exercício do direito de ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Verifico que o autor alega ter ocorrido o bloqueio de sua conta em fevereiro de 2024, do qual consta um valor de R$ 3.944,00 bloqueados..
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A questão sob exame trata de vício do serviço, que enseja inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois verossímeis as alegações da parte autora, bem como caracterizada sua hipossuficiência técnica.
Inverto, pois, o ônus probatório.
Diga a ré se pretende produzir outras provas.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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