TJRJ - 0113583-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:36
Expedição de documento
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17/08/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2025 17:53
Conclusão
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JR EMPREENDIMENTOS E PRODUCOES LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da presente execução.
No caso, alega a excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo.
Passo a decidir.
Instado a se manifestar, o Município, quedou-se inerte.
Passo a decidir: De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Dessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios: Inafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ; Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes .
Outrossim, sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ocorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva .
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
Em apertada síntese, pode-se afirmar que a moderna jurisprudência tem admitido como hipóteses de cabimento das referidas exceções, a alegação de pagamento, a ilegitimidade da parte, a nulidade do título executivo e a prescrição ou decadência.
No que concerne à prescrição, a mesma não merece prosperar, uma vez que o crédito tributário mais antigo que constitui objeto da presente lide foi inscrito em Dívida Ativa em 18/03/2011, com despacho de cite-se em 04/10/2023, tendo ocorrido parcelamento da CDA, cujo o seu último parcelamento restado em 27/10/2020, respeitando-se o prazo de 05 anos previsto no artigo 174 do CTN, de forma que não se operou a prescrição originária.
Da mesma forma, percebe-se que inexistiu qualquer prescrição intercorrente no caso, eis que o processo jamais restou paralisado por mais de cinco anos.
Verifica-se que a parte teria efetuado parcelamento de ambos os créditos em 06/02/2012, passando à situação de cobrança em 27/10/2020, depois, de acordo com o S DAM, a dívida foi parcelada novamente, tendo sua interrupção em 26/04/2021.
Ocorre que o parcelamento, como é cediço, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário; e somente legitima ao ente público que ingresse com a cobrança de seu título em juízo quando ele for, realmente, exigível, ou seja, com a interrupção do parcelamento, que se deu em 2021.
Nesse caso, portanto, não há falar em prescrição, em razão do parcelamento administrativo efetuado e inadimplido, não se tendo registrado qualquer lapso temporal superior a 05 (cinco) anos que justificasse a arguição de prescrição, havendo-se que prosseguir com o feito executório Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução. -
05/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 12:15
Conclusão
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26/04/2025 12:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:39
Juntada de petição
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03/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:52
Conclusão
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04/10/2024 12:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:34
Juntada de petição
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16/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 09:11
Documento
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04/10/2023 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 00:05
Conclusão
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22/09/2023 01:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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