TJRJ - 0010532-27.2021.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:49
Juntada de petição
-
29/08/2025 20:01
Juntada de petição
-
27/08/2025 18:07
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Retifique-se o polo passivo quanto ao 2º réu para que passe a constar Whirlpool S/A, conforme requerido à fl.152 e concordância do autor à fl.264.
Fls.46 ss: contestação do 1º réu LOJAS CEM S/A Fls.163 ss: contestação do 1º réu WHIRLPOOL S/A Impugnação à gratuidade de justiça apreciada à fl.288.
Passo a apreciar as preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, eis que a inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela 1ª ré às fls.51 ss em respeito ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, não se podendo exigir o pedido na via administrativa para que se tenha a prestação jurisdicional.
Como se sabe, interesse de agir significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
Em que pese o entendimento consagrado no enunciado mencionado pela Agravante, entendo que não é preciso que o indivíduo esgote as vias administrativas para ingressar com qualquer pedido perante o Poder Judiciário, assim como não está condicionado a prévio pedido administrativo, diante do princípio da inafastabilidade, previsto no art.5º, XXXV, da CRFB/88.
Declaro saneado o feito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos a se a alegada falha no serviço prestado pela parte ré ocasionou na danificação do aparelho elétrico da parte autora.
Embora a parte autora, como consumidor, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada.
Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível ao autor, através dos meios de provas disponíveis, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol da parte autora.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo desde já os honorários periciais em valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos, em observância à Súmula deste E.
Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: Súmula nº360.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA DE ENGENHARIA.
MENOR COMPLEXIDADE.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTAMENTO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Nomeio perito o VANDO MARTINS CIMONATO, cadastrado no SEJUD na especialidade ENGENHARIA MECÂNICA (PROJETOS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS, TÉCNICA EM ELETROMECÂNICA), CREA-RJ 2009-137.718. email [email protected] Intime-se o mesmo para indicar se aceita o encargo, dando-lhe ciência do valor ora fixado e para dizer se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, visto que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Devendo, caso positivo, dar inícios aos trabalhos.
Caso negativo, retornem conclusos para nomeação de outro profissional.
Defiro a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos serem juntados aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, as partes deverão ser intimadas para ciência dos documentos acostados.
Intimem-se. -
30/05/2025 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 21:49
Conclusão
-
25/04/2025 10:54
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:12
Conclusão
-
10/03/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 13:25
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:55
Conclusão
-
11/10/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:35
Juntada de petição
-
02/07/2024 09:33
Juntada de petição
-
01/07/2024 16:51
Juntada de petição
-
17/06/2024 18:09
Juntada de petição
-
11/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:02
Documento
-
15/12/2023 18:42
Juntada de petição
-
15/12/2023 18:39
Juntada de petição
-
22/09/2023 13:42
Expedição de documento
-
18/09/2023 11:35
Expedição de documento
-
26/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 10:11
Conclusão
-
26/06/2023 10:11
Outras Decisões
-
17/03/2023 20:21
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 12:46
Conclusão
-
02/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:44
Juntada de petição
-
15/09/2022 22:22
Juntada de petição
-
07/09/2022 02:29
Juntada de petição
-
07/09/2022 02:27
Juntada de petição
-
23/08/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 13:27
Documento
-
12/11/2021 16:29
Juntada de petição
-
20/09/2021 15:05
Expedição de documento
-
03/08/2021 10:00
Expedição de documento
-
02/08/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 05:23
Conclusão
-
27/07/2021 05:23
Assistência Judiciária Gratuita
-
27/07/2021 05:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0914596-82.2025.8.19.0001
Carlos Alberto Guerra Magalhaes
Chubb Seguros Brasil S A
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 14:03
Processo nº 0811805-68.2025.8.19.0087
Regina da Silva Santos
Claro S A
Advogado: Mario Hermes de Castro Noronha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 17:27
Processo nº 0009854-14.2020.8.19.0066
Antonio Alencar de Souza
Walas Ruan Pinho de Oliveira
Advogado: Vinicius Grota do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2020 00:00
Processo nº 0145075-72.2017.8.19.0001
Condominio Simon Bolivar
Maria Celina Santos Bernardo
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2017 00:00
Processo nº 0001478-14.2006.8.19.0039
Monica Bastos de Andrade
Municipio de Paracambi
Advogado: Lenine Modesto da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2006 00:00