TJRJ - 0802099-26.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de Maria Áurea Nascimento da Silva em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802099-26.2024.8.19.0207 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RODRIGO BOGADO LOURENCO, RENATA BOGADO LOURENCO FELIX RÉU: MARIA ÁUREA NASCIMENTO DA SILVA ESPÓLIO DE SANDRA RIBEIRO BOGADO DE OLIVEIRA propôs ação de reintegração de posse em face de MARIA ÁUREA NASCIMENTO DA SILVA objetivando a desocupação da ré do imóvel denominadoapartamento 103, bloco A, da Rua Pio Dutra 85, bairro da Freguesia, Ilha do Governador, CEP 21911200, indevidamente habitado pela ré.
Esclareceu ter buscado resolver a situação extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Por tais razões, requereu liminarmente a reintegração de posse no imóvel objeto da lide pedido que, ao final, requereu fosse tornado definitivo.
Inicial no index 105092203.
Emenda à inicial no index 136697241 alterando o polo ativo para fazer constar como autores Rodrigo Bogado Lourenço e Renata Bogado Lourenço, herdeiros de Sandra Ribeiro Bogado de Oliveria.
Decisão no index 152375933 recebendo a emenda à inicial.
Regularmente citada (index 177385186) a ré não ofereceu resposta, consoante certificado no index 194332643. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré regularmente citada não apresentou resposta, razão por que decreto sua revelia na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como sabido, a revelia conduz à veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e, compulsando os autos, verifica-se que os documentos de index 105092209 e 105092208 reforçam essa veracidade.
Como os autores são os sucessores da proprietária registral do imóvel é de se afirmar que eles detêm a posse legítima do bem, em razão da transferência ocorrida pela sucessão, sendo, portanto, legitimados a retomarem a posse do imóvel.
Em razão da revelia não foram trazidos aos autos elementos de prova de que a ré e eventuais terceiros exercem posse lastreada em fatos ou contratos que a torne legítima, assim como não há prova que desqualifique a posse dos herdeiros decorrentes da sucessão, motivos pelos quais merece ser acolhida a pretensão autoral para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da lide.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel objeto da lide, fixando o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do bem pela ré e eventuais terceiros que com ela ocupem o imóvel.
Expeça-se o mandado a ser cumprido por OJA que deverá intimar a ré para desocupação, qualificando eventuais terceiros que se encontrem no local.
Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse a ser cumprido por OJA, que poderá sevaler do auxílio de força policial para cumprimento da diligência.
Nomeio os autores como depositários de eventuais bens que guarneçam o local.Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JAQUELINE FONSECA DE SA FREIRE em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:43
Desentranhado o documento
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25/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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