TJRJ - 0843170-02.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
VERA LUCIA REBELLO HOLLajuizou ação revisional em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Expôs ser servidora pública federal aposentada e ter observado que a quantia depositada na sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não havia sido regularmente atualizada, em descumprimento aos preceitos da Lei Complementar n. 26/75.
Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento da correta atualização do saldo.
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo Estadual, assim como impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
Sustentou, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
Quanto ao mérito, aduziu que os cálculos apresentados pela autora se encontram equivocados, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975.
Requereu, desse modo, a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 179505658).
As partes alegaram não possuir mais provas a produzir É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
No julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
A par do exposto, rejeitoa preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à alegação de incompetência, convém ressaltar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/09/2023).
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta.
No que tange à gratuidade de justiça concedida ao autor, sabe-se que, deferido tal benefício, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que o autor, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
A respeito da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema n. 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso, ocorreu quando a autora fez o saque das cotas, em 1991.
Assim, considerando que a ação só foi proposta em 2024, há de se reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Neste sentido: 0824748-79.2024.8.19.0014- APELAÇÃO | | Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 28/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
ACÃOO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE ATUALIZACÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, ante o entendimento do STJ, de adoção obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2.
A controvérsia se cinge em analisar se restou operada a prescrição da pretensão autoral. 3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4.
Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 5. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6. À luz da teoria da actio nata, o termo a quo, in casu, coincide com o momento em que a recorrente realizou o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria. 7.
Conquanto a apelante alegue que apenas tomou conhecimento do dano em 26/6/2024, quando teve acesso ao extrato e fichas de microfilmagem, o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que foi realizado o saque dos valores da conta Pasep, porquanto, ainda que hipossuficiente, foi nesse momento em que teve ciência de que o saldo era supostamente incompatível com o montante que entendia como devido. 8.
Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em abril de 1991 (data do saque), bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 18/11/2024, restou operada a prescrição, vez que transcorrido prazo superior a 10 anos. 9.
O apelado logrou êxito em comprovar a existência de fato extintivo do direito do direito autoral, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual o recurso não merece prosperar, revelando-se acertada a sentença de primeiro grau, que declarou a prescrição.
Precedentes: 0104654-96.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado; 0800441-14.2024.8.19.0062 - Apelação - Des(A).
Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 02/04/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 10.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da recorrente, para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. | Conquanto a autora alegue que apenas tomou conhecimento do dano em 2024, quando teve acesso ao extrato e fichas de microfilmagem, o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que foi realizado o saque dos valores da conta Pasep, porquanto, ainda que hipossuficiente, foi nesse momento em que teve ciência de que o saldo era supostamente incompatível com o montante que entendia como devido.
JULGO, pois,IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO DE CARVALHO COUTO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0843170-02.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VERA LUCIA REBELLO HOLL RÉU : BANCO DO BRASIL SA Intimação sobre Despacho de índice 157242700 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: VERA LUCIA REBELLO HOLL Advogado(s): Dr(a).
FABIO DE CARVALHO COUTO - OAB RJ148584 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 06:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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