TJRJ - 0844419-06.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0844419-06.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE PEREIRA DE MATOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora se depreende da média de consumo da parte autora, conforme faturas do índex 166309646, e documento do índex 159530125.
Assim, não se justifica o corte enquanto a exigibilidade do TOI nº 108413306, é questionada; 2)Desta forma, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré suspenda as parcelas referentes ao TOI nº 108413306, e se abstenha de interromper ou restabeleça a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no endereço indicado, no prazo de quarenta e oito horas,em razão do TOI mencionado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 na hipótese do corte indevido, devendo serem expedidas novas faturas sem a referida cobrança; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Ricardo Moutinho, tel: 98643-8885, e-mail:[email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 6)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 7)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 8)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte ré.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 9)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
15/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:24
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 13:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/03/2025 16:24
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 08:57
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 13:45 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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