TJRJ - 0912248-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:52
Outras Decisões
-
08/09/2025 22:52
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0912248-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA COUTO DIAS, CONSUELO DA CONCEICAO AZEREDO, MIRIAM GIRALDO DE ALMEIDA CONTI, MARCELA CITTADINO DE MESQUITA DOS SANTOS, MARISE DE OLIVEIRA MENEZES PEREIRA, TANIA KADIMA MAGALHAES FERREIRA, DILMA BELLO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA BELLA Da análise da petição inicial, verifica-se que esta contém 276 páginas, com diversos conteúdos repetidos de forma desnecessária e, também, com fatos fora da ordem cronológica, dificultando o entendimento das alegações autorais, tanto para análise do requerimento de tutela de urgência, quanto para análise posterior do mérito, além de dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo réu.
Isto é, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, §1º, III, do CPC).
A extensa e redundante narrativa da peça inaugural se contradiz à alegada urgência em sua apreciação.
Destaca-se que não há complexidade na demanda, sendo plenamente possível uma redação mais concisa e objetiva.
Uma petição inicial de 276 páginas com as características acima apontadas desprestigia o Princípio da Celeridade e da Lealdade Processual, prejudicando a eficiência do Judiciário.
De mais a mais, há, dentre os pedidos de tutela de urgência, pedido relacionado a empresa que não se encontra no polo passivo (administradora Protel), devendo os autores esclarecer se pretendem sua inclusão no polo passivo da ação, assim como esclarecer o interesse de agir no pedido de prestação de contas de forma individual pelos condôminos (REsp n. 2.050.372/MT).
Outrossim, os julgados juntados na fundamentação da tutela de evidência não são relacionados ao caso posto em juízo, tratando-se de matéria previdenciária (ID 212599822, fls. 258/259).
Ressalto a importância da revisão e conferência das peças processuais antes de seu protocolo, em especial, quando se fizer o uso de ferramentas de inteligência artificial que visam auxiliar e agilizar etapas do trabalho, mas não substituem a habilidade da crítica humana.
Venha a emenda em peça única substitutiva.
Prazo de 15 dias.
Após voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
31/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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