TJRJ - 0827780-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827780-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Diga a autora se o consumo voltou a ficar regular, bem como especifique quais faturas impugna, os respectivos vencimentos e valores, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:37
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827780-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JG.
Relata o autor ter sido surpreendido com aumento repentino em sua conta de água, a partir da fatura com vencimento em outubro de 2024.
Requer tutela de urgência.
A probabilidade do direito consiste na demonstração da oscilação da dívida em níveis não condizentes com o consumo rotineiro de um casal de idosos.
Por outro lado, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da essencialidade do serviço, valendo ressaltar que a consignação do valor da média apurada nos meses anteriores aos da cobrança impugnada, além de permitido pela Súmula 195 deste Tribunal, descaracteriza a irreversibilidade da medida.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para determinar: (i) que a Ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); (ii) que se abstenha de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única que fixo em R$ 500,00 (cem reais), sem prejuízo de ulteriores penalidades.
CITE-SE E INTIME-SE COM URGÊNCIA, inclusive pelo Oficial de Justiça de plantão.
Outrossim, advirto a parte autora que a decisão ora proferida não afasta seu dever de quitar regularmente as faturas. É excepcional o depósito judicial.
Portanto, caso haja discordância quanto ao valor cobrado, poderá consignar judicialmente os valores, pela média dos seis meses anteriores ao período impugnado.
Diferentemente, se não houver divergência, deverá pagar diretamente à concessionária ré.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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