TJRJ - 0803718-97.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2025 12:55
Juntada de petição
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16/09/2025 15:40
Juntada de petição
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13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:18
Juntada de petição
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:16
Juntada de petição
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31/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 23:08
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0803718-97.2024.8.19.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD EXECUTADO: DOCURAS DE MARIA CONFEITARIA LTDA, CARLA DE OLIVEIRA PEREIRA, ANDRE FELIPE DE ASSUNCAO Cuida-se de impugnação à penhora formulada pelo executado ANDRE FELIPE DE ASSUNÇÃO em ID 141931398, alegando que a constrição determinada pela decisão (ID 141476852), alcançou valores em suas contas bancárias de natureza salarial, requerendo seu imediato desbloqueio.
O credor/impugnado, intimado, manifestou-se em ID 174800064 pela manutenção da constrição.
Como se sabe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º".
Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo legal, ressalva apenas a penhora para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.
Nesse sentido, a documentação acostada pelo impugnante (ID 141934752 até ID 141934765), não comprova, de plano, que o valor alcançado pela penhora 'on line', seja verba de natureza salarial.
O documento em ID 141934759, cujo arquivo foi identificado como "comprovante de pagamento mensal", trata-se de um pagamento de Pix no valor de R$ 5933,83 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), cujo pagador é o próprio impugnante, sem qualquer referência da fonte pagadora.
Apesar do impugnante se qualificar como policial militar, não trouxe aos autos o seu comprovante de rendimentos, tampouco qualquer vinculação do mesmo com a indicação da conta alcançada pelo bloqueio.
Diante disso, REJEITO a impugnação à penhora formulada pelo executado (ID 141931398).
Preclusa a presente, voltem para transferência do valor bloqueado.
Comprovado o depósito, expeça-se o mandado de pagamento como requerido.
ID 174800064.
Junte-se o comprovante de resultado da ordem de bloqueio anterior, via Sisbajud.
Quanto ao documento em ID 143052352, desentranhe-se e junte-se ao processo correspondente.
Defiro as pesquisas via INFOJUD e RENAJUD.
Segue o comprovante de resultado INFOJUD.
Acaso positiva a consulta, anote-se o segredo de justiça.
I-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 16 de julho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
18/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:02
Outras Decisões
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17/07/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GOUVEIA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE ASSUNCAO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DOCURAS DE MARIA CONFEITARIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:24
Outras Decisões
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23/05/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:50
Juntada de extrato de grerj
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21/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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