TJRJ - 0802063-09.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de FULL TIME IMOBILIARIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802063-09.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FULL TIME IMOBILIARIA LTDA RÉU: CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A, ELIANE ANDRE LEMOS LOREGA GUIMARAES A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretendem os embargantes é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos de ambos os réus e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
14/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802063-09.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FULL TIME IMOBILIARIA LTDA RÉU: CONSTRUTORA SANTA ISABEL S/A, ELIANE ANDRE LEMOS LOREGA GUIMARAES Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
31/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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31/07/2025 11:21
Revisão do Projeto de Sentença
-
30/07/2025 22:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 22:19
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2025 22:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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30/07/2025 17:28
Revisão do Projeto de Sentença
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21/07/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 19:11
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOPES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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10/06/2025 11:25
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 10:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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10/06/2025 11:25
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 13:42
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 10:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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25/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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