TJRJ - 0804377-30.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804377-30.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO IGREJAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando-se que o autor qualifica-se como servidor público e anexou comprovante de residência referente a endereço localizado em Piraí-RJ (ID 214401368), venha documento hábil, comprovando que exerce função pública na Cidade de Itaguaí, sob pena de extinção por incompetência territorial.
Prazo de 72 horas.
ITAGUAÍ, 11 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
12/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 21:18
Juntada de Petição de comprovante de residência
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04/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804377-30.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO IGREJAS RÉU: BANCO BRADESCO SA Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos.
O documento juntado pela parte autora no ID 213249568, a título de comprovante de residência não é hábil para comprovar seu domicílio, por se tratar de um recibo de pagamento.
Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
ITAGUAÍ, 31 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
31/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:53
Outras Decisões
-
31/07/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 10:10
Audiência Conciliação designada para 02/10/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
31/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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