TJRJ - 0003318-31.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2025 15:35 Trânsito em julgado 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação VINICIUS AGUIAR DE AZEVEDO propôs a presente ação de obrigação de fazer em face de UNIMED TERESÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que fez parte da cooperativa ré até agosto de 2020 e, em janeiro de 2022 foi surpreendido com uma apuração de haveres e deveres em que, supostamente teria débitos perante a ré.
 
 Requer o deferimento de tutela de urgência a fim de que seu nome não seja incluído em serviços de proteção ao crédito e que sejam suspensas as cobranças.
 
 Ao final, requer a condenação da ré a apresentar os documentos descritos na inicial.
 
 A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/16.
 
 Apresenta a ré sua resposta às fls. 108/112 com os documentos requeridos.
 
 A fls. 188, determinação que a parte ré disponibilizasse mídia física com os documentos a fim de ser acautelado em cartório ou link de acesso à plataforma de armazenamento do OneDrive.
 
 A parte ré se manifestou a fls. 192.
 
 A fls. 195, foi determinado o envio dos autos ao grupo de sentença. É o relatório, decido.
 
 O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do direito de acesso aos documentos requeridos.
 
 Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, o autor como associado, possui direito aos documentos em que se apura débitos em seu nome, com o qual concordou a ré acostando o link de fls. 192, onde se encontram todos os documentos requeridos pelo autor, suprindo a questão da obrigação de fazer.
 
 Quanto aos pedidos e suspensão da cobrança e abstenção de negativação do nome sou por desacolher, uma vez que inexiste prova de cobrança irregular, agindo a ré no exercício regular do direito.
 
 A sucumbência da ré deve ser afastada eis que inexiste prova da negativa de fornecimento destes documentos na via administrativa.
 
 Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para dar por cumprida a obrigação de fazer consistente na apresentação dos documentos.
 
 Julgo improcedente os pedidos de suspensão da cobrança e abstenção de negativação do nome.
 
 Ante o princípio da causalidade, condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
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                                            12/08/2025 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 12:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2025 12:55 Conclusão 
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                                            10/06/2025 13:33 Remessa 
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                                            03/06/2025 10:22 Conclusão 
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                                            03/06/2025 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 10:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 09:00 Juntada de petição 
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                                            20/03/2025 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 14:35 Conclusão 
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                                            07/03/2025 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 14:21 Conclusão 
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                                            22/11/2024 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 10:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 15:27 Juntada de petição 
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                                            27/05/2024 14:21 Juntada de petição 
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                                            26/05/2024 15:27 Juntada de petição 
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                                            02/05/2024 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 15:19 Conclusão 
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                                            02/05/2024 14:56 Juntada de documento 
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                                            12/03/2024 12:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2024 12:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2023 13:01 Reforma de decisão anterior 
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                                            14/11/2023 13:01 Conclusão 
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                                            13/09/2023 14:11 Juntada de petição 
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                                            17/08/2023 12:08 Expedição de documento 
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                                            15/08/2023 09:57 Retificação de Classe Processual 
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                                            28/07/2023 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2023 14:59 Conclusão 
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                                            22/05/2023 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2023 16:28 Juntada de petição 
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                                            28/02/2023 16:55 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/02/2023 16:55 Conclusão 
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                                            27/02/2023 21:02 Juntada de petição 
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                                            15/12/2022 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2022 11:24 Conclusão 
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                                            06/10/2022 12:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2022 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2022 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2022 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2022 17:52 Conclusão 
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                                            04/08/2022 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2022 17:47 Juntada de documento 
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                                            31/05/2022 14:47 Juntada de petição 
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                                            02/05/2022 11:17 Juntada de petição 
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                                            13/04/2022 17:04 Conclusão 
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                                            13/04/2022 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2022 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2022 16:22 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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