TJRJ - 0805787-91.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de GIZELLI COELHO SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0805787-91.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA GOMES RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A Defiro Gratuidade de Justiça Cuida-se de ação proposta por RENATA GOMES em face de LOJAS RIACHUELO S/A objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinando a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, Boa Vista e similares), em razão da suposta dívida no valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), vinculada ao contrato nº 118146825, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito questionado nesta demanda.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada e da tutela deferida.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora, para comparecer em cartório, no prazo de 15 dias, portando seu documento de identidade, a fim de ratificar a procuração outorgada, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, considerando que na própria distribuição do feito consta substabelecimento sem reservas em indexador 211272911.
QUEIMADOS, 11 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA GOMES - CPF: *09.***.*82-02 (AUTOR).
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11/08/2025 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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