TJRJ - 0000023-81.2023.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:14
Juntada de petição
-
14/08/2025 18:04
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Melhor compulsando os autos, verifica-se que na planilha do exequente de fls. 361/362 o débito exequendo é de R$62.904,97 (sessenta e dois mil, novecentos e quatro reais e noventa e sete centavos), enquanto o cálculo elaborado pelo Contador Judicial (fls. 404 o débito exequendo é de R$52.823,06 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e seis centavos).
Registra-se uma diferença a maior no cálculo do exequente no valor de R$10.081,91 (dez mil, oitenta e um reais e noventa e um centavos).
A esclarecer.
Aguarde-se a manifestação do Contador Judicial.
Contudo, verifica-se que o débito vem aumentando mês a mês e, como bem observou o Ministério Público, a obrigação alimentar não se confunde com a obrigação de dar coisa incerta, que, na hipótese dos autos, consiste em o genitor arcar com todas as despesas relativas à educação, custeando o colégio da criança (cf. fls. 27/31, 32 e 33).
O genitor em sua manifestação de fls. 412 ressalta a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca nos autos do processo 0010286-17.2019.8.19.0212.
Contudo, ao consultar os referidos autos por meio do sistema eletrônico deste Tribunal, verifiquei que tal processo refere-se a Ação de Guarda Unilateral, proposta pela genitora em face do genitor, a qual foi julgada improcedente, mantendo-se a guarda compartilhada.
Ocorre que, na referida ação, houve parecer do Ministério Público, conforme cópia juntada às fls. 415, no sentido de autorizar a manutenção da matrícula do infante na instituição de ensino La Salle e de deferir a fixação provisória da obrigação alimentar do genitor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar do filho.
Contudo, a decisão proferida em seguida naqueles autos (cf. cópia às fls. 416) autorizou apenas a transferência da criança para a instituição de ensino La Salle, não havendo deferimento de modificação da obrigação alimentar.
Diante do exposto, o executado deverá rever suas planilhas (rito expropriatório e prisional) e efetuar o pagamento do débito exequendo como forma de evitar decretação da medida extrema da prisão civil. -
07/08/2025 12:11
Conclusão
-
07/08/2025 12:11
Deferido o pedido de
-
05/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 20:52
Juntada de petição
-
17/07/2025 20:52
Juntada de petição
-
17/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:38
Juntada de petição
-
10/06/2025 16:59
Juntada de petição
-
29/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:46
Juntada de documento
-
16/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:25
Juntada de petição
-
06/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:23
Juntada de petição
-
17/04/2025 11:10
Juntada de petição
-
14/03/2025 13:35
Conclusão
-
14/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 04:37
Juntada de petição
-
19/02/2025 12:10
Conclusão
-
19/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:22
Juntada de petição
-
13/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:41
Conclusão
-
11/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 20:58
Juntada de petição
-
22/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:39
Conclusão
-
21/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:07
Juntada de petição
-
01/10/2024 18:09
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:53
Documento
-
23/09/2024 12:53
Documento
-
09/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:29
Conclusão
-
03/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:57
Juntada de petição
-
21/08/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:40
Documento
-
12/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:36
Conclusão
-
07/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:22
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:13
Juntada de petição
-
03/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:54
Conclusão
-
01/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:59
Juntada de petição
-
06/05/2024 19:58
Juntada de petição
-
02/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:10
Conclusão
-
01/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:33
Juntada de petição
-
21/02/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:23
Conclusão
-
08/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:03
Juntada de petição
-
05/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:42
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:33
Juntada de documento
-
13/12/2023 08:02
Juntada de petição
-
11/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:58
Conclusão
-
24/11/2023 16:04
Redistribuição
-
24/11/2023 12:15
Remessa
-
24/11/2023 12:14
Juntada de documento
-
24/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:45
Remessa
-
23/11/2023 15:56
Juntada de petição
-
10/11/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:45
Declarada incompetência
-
07/11/2023 16:45
Conclusão
-
02/10/2023 12:34
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:42
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:07
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:51
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 07:45
Conclusão
-
26/06/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:00
Juntada de petição
-
05/06/2023 13:59
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:03
Conclusão
-
01/05/2023 06:53
Juntada de petição
-
27/04/2023 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:26
Conclusão
-
03/04/2023 11:26
Assistência Judiciária Gratuita
-
03/04/2023 11:25
Juntada de documento
-
03/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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