TJRJ - 0149629-40.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1.
Nada a prover em relação ao requerido em petição de fls. 30/31, tendo em vista que parcelamento da dívida, por si só, não constitui garantia suficiente ao juízo, tampouco implica em extinção da obrigação.
Trata-se de mera suspensão da exigibilidade do crédito, conforme previsão legal.
Assim, não há que se falar em levantamento da penhora ou baixa do gravame incidente sobre o imóvel, uma vez que a medida cautelar permanece necessária à garantia da efetividade da execução.Declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5.
Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
06/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2025 11:49
Conclusão
-
05/04/2025 13:43
Juntada de petição
-
21/03/2025 02:22
Documento
-
03/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:12
Outras Decisões
-
12/12/2024 19:12
Conclusão
-
22/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 08:42
Documento
-
05/12/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 23:19
Conclusão
-
13/11/2023 23:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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