TJRJ - 0800434-27.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARLENE BEZERRA LIMA LEAL DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800434-27.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BEZERRA LIMA LEAL DE SOUZA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por MARLENE BEZERRA LIMA LEAL DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que, em junho de 2022, recebeu ligação do réu oferecendo empréstimo, o qual foi aceito pela requerente, por possuir interesse.
Narra que, após a contratação, a instituição financeira informou que os valores já estavam liberados em sua conta, contudo não havia valores do empréstimo, tampouco sua pensão.
Sustenta que entrou em contato com o réu e recebeu a informação de que o valor do empréstimo encontrava-se disponível na agência localizada em Nova Iguaçu, bem como que seu benefício havia sofrido portabilidade para a referida agência.
Por fim, informa que, diante da inviabilidade de fazer o saque dos valores, e por ser pessoa idosa, com 75 (setenta e cinco) anos, solicitou o cancelamento do empréstimo, o que foi negado pela instituição.
Desse modo, requereu o cancelamento da portabilidade; a devolução do valor retido referente ao seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 43110518/43110521.
Decisão de id. 48088874 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Contestação apresentada tempestivamente no id. 59154873, por meio da qual a ré, preliminarmente, a impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que a autora realizou a abertura da conta-corrente com a instituição financeira, bem como a contratação do empréstimo em 31/05/2022, mediante validação facial e foto do documento pessoal, e que uma das condições do empréstimo era a portabilidade do pagamento do benefício, inexistindo, portanto, qualquer dano sofrido.
Réplica apresentada tempestivamente no id. 61901453.
A parte autora requereu tutela de urgência no id. 81289091.
A parte ré informou que não possui mais provas a produzir no id. 92906438.
Decisão indeferindo a tutela de urgência no id. 98528080.
A parte autora manifestou-se no id. 99315855 pugnando pela intimação do réu para que apresentasse o extrato real da conta.
Decisão saneadora no id. 124427763.
Petição da parte ré com documentos no id. 132186675. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, a matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes.
Por essa razão, a produção de prova oral constante no id. 124427763 se mostra desnecessária para o deslinde da causa.
Ademais, todas as provas produzidas durante a instrução probatória são suficientes para o meu convencimento.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Ressalta-se que, conforme decisão de id. 124427763, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora narrou na petição inicial que a instituição financeira entrou em contato telefônico oferecendo o empréstimo, o qual foi prontamente aceito, tendo recebido a informação de que o valor estaria disponível em sua conta-corrente.
Entretanto, constatando a ausência dos valores, a consumidora entrou em contato com a ré, quando recebeu a informação sobre a realização da portabilidade do benefício para agência localizada em Nova Iguaçu.
A ré, em sua defesa, limitou-se a informar que a parte autora firmou contrato de empréstimo mediante apresentação de documento pessoal e validação facial, e que no contrato constava a informação de que para a realização do empréstimo, o beneficio previdenciário precisaria ser recebido junto à instituição financeira.
Analisando a causa de pedir, nota-se que se refere a fato negativo, o que seria impossível para a consumidora comprovar, recaindo, assim, sobre a parte ré o dever de provar que a autora foi devidamente informada sobre a portabilidade do benefício previdenciário e onde estava situada a agência bancária.
A parte autora é pessoa idosa, contando, à época do empréstimo, com 75 (setenta e cinco) anos de idade e residente nesta comarca, não havendo sentindo em concordar com a portabilidade da sua conta para agência situada em local muito distante da sua cidade de origem.
A ré poderia facilmente ter apresentado a gravação telefônica com o teor da conversa, demonstrando que a autora recebeu informação adequada e clara sobre a portabilidade do benefício previdenciário e a localização da agência bancária, o que não ocorreu.
Em que pese a tese defensiva de que o empréstimo foi realizado mediante a apresentação de documento pessoal e com reconhecimento facial, o que é incontroverso, esclarece-se que a presente situação trata-se de fortuito interno, uma vez que cabia à parte ré o dever de informação para que a consumidora pudesse tomar a decisão consciente e bem informada, conforme previsto no artigo 6º, III, do CDC.
Desse modo, caberia a ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, acolho o pedido autoral e determino a transferência do valor apresentado no id. 1321186680, referente ao benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias, para conta-corrente a ser informada pela autora, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento.
Quanto ao dano moral, considerando o comportamento da ré e falha no dever de cuidado e informação, entendo que os fatos expostos na petição inicial ultrapassam o mero aborrecimento, diante da retenção do benefício previdenciário, da diminuição do poder aquisitivo da autora e da hipervulnerabilidade da consumidora.
Por outro lado, o arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta a extensão do dano e estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, não há provas de consequências maiores, motivo pelo qual entendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) adequado para o caso.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de cancelamento da portabilidade, uma vez que a autora informou, na petição de id. 81289091, que a mesma já foi desfeita, havendo perda superveniente do objeto.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) Determinar a transferência do valor apresentado no id. 1321186680, referente ao benefício previdenciário, para conta-corrente a ser informada pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento. b) Condenar o réu ao pagamento de indenização a titulo de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e com juros legais desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 25 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
31/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 20:19
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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