TJRJ - 0808953-18.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 14:56
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808953-18.2024.8.19.0213 - Distribuído em19/07/2024 11:49:06 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: SHEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: REDECARD S/A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 21 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 11:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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03/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:59
Expedição de Informações.
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19/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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