TJRJ - 0840304-49.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/08/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0840304-49.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BARCELOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais movida por Ricardo Barcelos em face deÁguas do Rio 4 SPE S/A.
Em resumoo autor sustenta que possui um terreno na Rua Álvaro nº 20, em Nova Iguaçu – RJ, onde não há água, esgoto ou residência construída.
Informa que tentou várias vezes solicitar a instalação dos serviços junto a empresa Ré, sem sucesso.
Alega que em setembro de 2023, o preposto da Ré foi ao local para que o Autor assinasse um pedido de instalação de hidrômetro, prometendo a instalação em 5 dias úteis, o que não ocorreu.
Expõe que em outubro, recebeu uma fatura para pagamento da instalação, mas os serviços não foram instalados.
Assevera que em novembro, novas cobranças continuaram, mesmo após contatos e protocolos para resolver a situação.
Apresenta números de protocolo.
Declara que pagou as faturas por medo de ter o nome incluído em órgãos de proteção ao crédito, embora não tenha recebido os serviços.
Relata que a Empresa Ré não cumpriu a instalação, persistindo nas cobranças indevidas.
No mérito requer gratuidade de justiça, tutela de urgência, inversão do ônus da prova, que a parte ré declare a inexistência do debito, devolução dos valores em dobro, instalação do serviço com hidrômetro e indenização a título de danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id.123430940.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência Id.123659715.
Decisão remetendo o presente processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Id. 127065836.
A parte ré apresentou contestação no Id. 137560467acompanhada de documentos.
Informa cumprimento da tutela provisória de urgência e apresenta tela de sistemas.
Aduz que o serviço de água está disponível no imóvel do autor, com ligação cadastrada sob o número 403088544, que abastece uma unidade residencial.
Alega que as cobranças realizadas se referem à tarifa mínima pelo serviço disponibilizado, sendo responsabilidade do autor manter a rede interna e consumir de forma adequada.
Defende que não cometeu ilegalidades, agindo conforme contrato de concessão e a realidade do imóvel.
Apresenta termo de contratação de serviços e/ou abastecimento de água potável e/ou coleta e tratamento de esgoto e número da matrícula do cliente.
No mérito requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica em Id 142309079 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e defende que possui um terreno sem residência nem serviços de água ou esgoto e tentou várias vezes solicitar a instalação junto à concessionária ré.
Argumenta que a ré não tem presunção de legitimidade e falhou em sua obrigação, causando constrangimentos ao autor, pois pagou por serviço não prestado e teve que buscar meios para solucionar a situação causada pela própria empresa.
No mérito requer que sejam rechaçados os fatos e impugnados os documentos da contestação e que sejam deferidos todos os pedidos da exordial.
Certificada a tempestividade da contestação.
Id 144421379.
Decisão declarando a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante.
Id 145315623.
Parte autora requer prova pericial, documental superveniente e testemunhal.
Id 149785370 e Id. 168468461.
Parte ré ratifica os termos da contestação.
Id 167715191. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Preliminar Não foram suscitadas preliminares.
No mérito O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos a parte autora informa que o terreno que possui e onde tem se verificado as cobranças não tem serviços de água ou esgoto, bem como nenhuma construção, tendo por isso tentado por diversas vezes a instalação dos serviços junto a empresa ré sem êxito.
Contudo, no mês 09/2023 um preposto da ré compareceu no local e disse que a parte autora deveria assinar um documento trazido pela ré para promover a instalação do hidrômetro que tudo ocorreria num prazo de 05 (cinco) dias.
No mês seguinte, em outubro/23 recebeu fatura no valor de R$ 363,34 que deveria pagar como entrada um valor de R$ 100,00, como também, desde então passou a receber cobranças, sendo uma referente ao mês de novembro no valor de R$ 114,97 relativos a serviços não fornecidos, uma vez que a questão junto a ré ficaram somente na promessa.
Na mesma ocasião o preposto da ré aduziu que estaria solicitando novamente a instalação do hidrômetro, tendo inclusive fornecido o número de protocolo, contudo não houve a instalação do hidrômetro, mas continuou recebendo outras faturas cobrando valores de outras taxas de R$ 24,19 e R$ 114,97.
Efetivada reclamação junto a Concessionária esta forneceu 02 (dois) outros números de protocolos, sendo que em decorrência da falta de solução para o caso teve a parte autora o nome negativado, vindo por isso a requerer tutela para exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito, declaração de inexistência de débitos que geraram a negativação do seu nome, devolução dos valor pagos indevidamente de R$ 239,96 e indenização por dano moral.
A contrário senso, a parte ré aduz que o serviço de água está disponível no imóvel do autor, com ligação cadastrada sob o número 403088544, que abastece uma unidade residencial.
Alega que as cobranças realizadas se referem à tarifa mínima pelo serviço disponibilizado, sendo responsabilidade do autor manter a rede interna e consumir de forma adequada, por isso entende não ter cometido nenhuma ilegalidade, agindo conforme contrato de concessão e a realidade do imóvel.
Apresenta termo de contratação de serviços e/ou abastecimento de água potável e/ou coleta e tratamento de esgoto e número da matrícula do cliente e pugna pela improcedência do pedido.
Da análise dos autos e do conjunto probatório acostado ao feito observo que assiste razão a parte autora, uma vez que suas alegações restaram comprovadas pelos documentos e fatos extraídos da análise mais aprofundada do presente caso concreto.
Registre-se, que houve a inversão do ônus da prova na decisão contida no Id. 145315623, sendo que quem deveria ter feito prova que o serviço está regular e que não teve nenhuma situação que justificasse nenhum tipo de indenização seria a ré, Águas do Rio, uma vez que a prova que se encontra acostada ao feito é suficiente para a comprovação do pleito autoral, motivo pelo qual a realização de prova testemunhal ou pericial requeridas pela parte autora torna-se desnecessária ao deslinde da causa, mesmo porque a Águas do Rio declarou que não tem mais provas a produzir.
Nesses termos, com a inversão do ônus da prova noto que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa toada menciona a parte autora ter sido cobrada pela ré a título de instalação do serviço, taxa de água e hidrômetro etc, ou seja, por uma série de serviços que nunca existiram ou foram disponibilizados pela requerida para utilização pela parte autora.
Outrossim, observo que não consta nos autos a comprovação do pagamento do valor mencionado de R$ 239,96, que deverá ser comprovado pela parte autora junto ao Juízo da execução para efetivar sua devolução em dobro.
Nesse diapasão, observo ter se configurado o dano moral em virtude de o autor ter tido o nome negativado, conforme comprova o documento juntado aos autos e também em virtude de ter solicitado um serviço que foi prometido e não cumprido pela empresa ré com a colocação do hidrômetro.
Diante de tais dissabores registrados, de ausência de instalação de hidrômetro, cobranças indevidas de valores e taxas, e a indevida inclusão em cadastro restritivo de crédito, torna-se oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória a prevenção do dano, objetivando restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social.
Nesses termos, considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais num valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Vale citar a seguinte ementa que trata com maestria sobre a questão: | 0106039-72.2018.8.19.0038- APELAÇÃO | Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 22/02/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | Apelação Cível.
Pretensão da autora de fornecimento do serviço de água para sua residência, de instalação de hidrômetro, de declaração de nulidade de débito e de recebimento de indenização por moral, sob o fundamento, em síntese, de que a empresa se recusa a providenciar a colocação do aparelho, eis que o imóvel possui débitos anteriores em aberto, mas mesmo assim efetua a cobrança pelo uso.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da demandante.
Ilegitimidade ad causam passiva, suscitada em contrarrazões, rejeitada, eis que a relação jurídica firmada entre a concessionária e a consumidora ocorreu antes do leilão realizado, não podendo ser oponível à demandante, que sequer participou da avença.
Precedentes desta Corte.
Inaplicabilidade do artigo 248 do Código Civil neste momento, eis que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser determinada na fase executória.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Laudo pericial que atesta que não há medidor instalado na residência da autora, não usufruindo esta do serviço prestado, bem como que a matrícula constante das faturas abastecem outro imóvel.
Custeio do hidrômetro que deve ser suportado pela concessionária, eis que inerente à sua atividade.
Precedentes da mencionada Corte Superior.
Súmula 315 deste Tribunal.
Falha na prestação do serviço configurada.
Lesão imaterial que, na hipótese, é in re ipsa.
Aplicação da Súmula 192 desta Corte.
Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto.
Indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar a lesão imaterial sofrida pela consumidora, considerando que ela permaneceu meses sem o serviço essencial.
Reparo do decisum.
Recurso a que se dá provimento, para o fim de julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré proceda à instalação do hidrômetro na residência da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), além de condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigidos monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e juros a contar da citação. | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/02/2024 - Data de Publicação: 01/03/2024 (*) | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 11/06/2024 - Data de Publicação: 13/06/2024 (*) | Sendo assim, diante de todo exposto, julgo procedente em parte o pedido, para : (i)Tornar definitiva a tutela deferida e determinar que seja feita a instalação do hidrômetro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; (ii)Declarar a inexistência de débitos em decorrência dos valores de água discutidos nestes autos, eis que tais serviços nunca foram fornecidos a unidade consumidora da parte autora; (iii)Determinar a devolução em dobro aos valores requeridos na exordial, desde que a parte autora faça comprovação de pagamento junto ao Juízo da execução; (iv)Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; Outrossim, diante da sucumbência recíproca condeno a demandante ao pagamento de 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
Bem como condeno a demandada a arcar com 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 16 de julho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 13:57
em cooperação judiciária
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16/06/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 11:31
em cooperação judiciária
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17/09/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:46
Determinada a citação de #Oculto#
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08/07/2024 09:46
em cooperação judiciária
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01/07/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:09
Outras Decisões
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:34
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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