TJRJ - 0800040-29.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0800040-29.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA DOS PRAZERES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de Ação de Conhecimento c/c Indenização por danos morais ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA DOS PRAZERES em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relata a parte Autora que efetuou o seu cadastramento junto à ré, com o fim de iniciar a prestação de serviço profissional, cadastrando-se com sucesso e nele permanecendo por cerca de 1 (um) ano e 1 (um) mês.
Diante do aceite no cadastro para a prestação dos serviços, o autor tratou de implementar com a ajuda de familiares toda a estrutura necessária para a perfeita prestação de transporte de passageiros como plano de dados e manutenção do veículo.
Aduz que em 08/12/22, quando foi iniciar suas atividades, constatou que na plataforma disponibilizada pela requerida apresentava a informação de que o requerente estava com sua conta SUSPENSA DEFINITIVAMENTE em função de que teria o requerente violado termos, condições e diretrizes da comunidade o que teria ocasionado o impedimento de exercer a atividade.
Com isso, o requerente imediatamente realizou contato com a requerida para relatar o ocorrido, obtendo como resposta pelos prepostos da requerida de que sua conta havia sido bloqueada, entretanto, sem apresentar o motivo pelo qual gerou a suspensão e por qual motivo não foi realizado a notificação prévia, entretanto, as reclamações não surtiram efeitos, protocolos nº 6066267, 6068957 e 6066520.
Não satisfeito com a informação o Autor reforçou sua indignação quanto a suspensão e o motivo, vez que nunca infringiu as normas internas da empresa, informando que durante todo o período em que prestou o referido serviço sempre foi muito elogiado e recebia sempre boa pontuação quando avaliado, contudo, a única resposta que obteve foi a de que seu cadastro havia sido excluído definitivamente.
Requer, desta forma, a condenação da parte Ré na obrigação de fazer consistente na reativação de seu cadastro junto ao aplicativo, bem como ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.
Decisão de id. 42260376, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação do réu, no id. 53679228, alegando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, aduz que possui autonomia da vontade – liberdade contratual absoluta; que tem plena liberdade de contratação, que está estritamente ligada à vontade livre e desimpedida garantida por lei para incluir, desativar, estipular normas regulamentadoras de sua atividade e afins; que houve justo motivo para desativação da conta de motorista do autor, por inobservância dos termos e condições, pois foi localizada na conta em nome do autor a permanência de uma NOTA ABAIXO DA PERMITIDA PARA A SUA REGIÃO – sendo que manteve uma avaliação de 4.54; que a Uber concedeu diferentes oportunidades de melhora, ou seja, o Autor recebeu diversas notificações a respeito da sua avaliação, e, ainda, chegou a ser desativado temporariamente uma vez, pelo mesmo motivo, antes de a sua conta ser desativada definitivamente em 29/08/2017; que houve Notificação prévia (avisos nos dias 06/09/2016, 14/09/2016, 30/09/2016, 20/10/2016, 28/10/2016, 02/11/2016); que em consulta ao sistema interno, a Uber identificou relatos críticos de usuários em face do autor; que a partir do momento que as atitudes do Autor vão em desencontro ao Código da Comunidade Uber, a empresa passa a não possuir mais interesse em manter o cadastro do motorista ativo em sua plataforma.
Requer, desta forma, a improcedência dos pedidos.
Réplica acostada no id. 55180919.
Audiência de conciliação realizada conforme assentada de id. 55891069, na qual não houve acordo.
Sentença de improcedência, proferida conforme id. 74881908.
Apelação do autor no id. 75648133.
Contrarrazões acostadas no id. 78266604.
Decisão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, na qual foi afastada a prejudicial de mérito de prescrição e devolução dos autos para instrução.
Decisão de id. 177311242 saneando o feito, bem como fixando o ponto controvertido.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o relatório.
Fundamento e decido.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Trata-se de demanda em que o autor almeja o restabelecido de seu cadastro na empresa ré, a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes pelo período que permaneceu desligado imotivadamente do aplicativo até o restabelecimento de seu cadastro e reparação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual, conforme termos e condições gerais dos serviços juntados no ID 54673472 e o código de conduta adunado no ID 54673474.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da rescisão contratual por parte da ré, que gerou o desligamento do autor de sua plataforma digital, em razão de supostas violações contratuais, e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
A parte autora reclama de que foi repentinamente descredenciada da plataforma eletrônica "UBER", à qual estava vinculada e trabalhava como parceira, transportando, com seu veículo, usuários da empresa virtual.
A ré aduz que o motivo da exclusão do autor de sua plataforma, foi a má conduta do motorista, com nota de avaliação abaixo da recomendada, bem como avaliação crítica, o que seria vedado pela mesma.
Neste contexto, o descredenciamento do autor pela parte ré é induvidoso; a controvérsia, portanto, se resume em saber de quem partiu o descumprimento contratual, se do motorista parceiro ou da plataforma digital; e, ainda, se existe a possibilidade da manutenção do vínculo e a responsabilidade contratual das partes.
A ré cita em sua contestação, o Código de Conduta da Uber, que na cláusula 12.2, dispõe que: “12.2 Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.” Destaca-se ainda que, conforme disposto na CLÁUSULA 2.6.1 DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA 5, após a realização da viagem, tanto o motorista quanto o usuário poderão receber um pedido, para que ambos sejam avaliados, sendo destacado que essas avaliações podem afetar diretamente a habilidade do motorista em utilizar os serviços disponibilizados.
O autor afirma que foi desligado pela ré, sem a mesma apresentar o motivo pelo qual gerou a suspensão e por qual motivo não foi realizado a notificação prévia.
O réu, por sua vez, assevera que houve justo motivo para a desativação da conta do autor, visto que descumpriu os termos e condições do contrato firmado entre as partes, em função da permanência de uma nota abaixo da permitida para a sua região, bem como relatos críticos dos usuários em face do autor, como direção perigosa, imprudência no trânsito, comportamento que causou insegurança, assédio sexual, entre outros.
Aduz, ainda, que, a fim de adequar sua conduta perante os usuários a Uber concedeu diferentes oportunidades de melhora, ou seja, o Autor recebeu diversas notificações a respeito da sua avaliação, e, ainda, chegou a ser desativado temporariamente uma vez, pelo mesmo motivo, antes de a sua conta ser desativada definitivamente em 29/08/2017, a saber: Notificação prévia (avisos nos dias 06/09/2016, 14/09/2016, 30/09/2016, 20/10/2016, 28/10/2016, 02/11/2016).
O conjunto probatório produzido nos autos revela, no entanto, ter sido legítima a rescisão contratual por parte da ré, em especial diante da nota baixa de avaliação (4.54) e comportamento inadequado (com vários relatos críticos de usuários), que revelam a motivação de seu desligamento, o que se revelou inadequado ao perfil da empresa ré e em total desconformidade com o Código de Conduta da Comunidade Uber, de pleno conhecimento do autor e ao qual aderiu ao se tornar motorista parceiro.
Assim, visando preservar a segurança dos usuários e observando o disposto na Lei 12.587/2012, a ré optou por seu desligamento sumário, o que está em plena consonância com as cláusulas do contrato firmado entre as partes, visto que viola regras de conduta com as quais o motorista parceiro concordou expressamente ao iniciar a parceria com a empresa, tal como previsto expressamente no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, decisão do TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BLOQUEIO/CANCELAMENTO DE CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA SEM AVISO PRÉVIO E, POR CONSEQUÊNCIA, ACOLHER OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECORRENTE QUE, COMO MOTORISTA DO APLICATIVO DO RÉU/APELADO, NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA BASE QUE É EMINENTEMENTE PRIVADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE PACTUAÇÃO E DA MÍNIMA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE DESATIVAÇÃO IMEDIATA DA CONTA INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
PREVISÃO DO ARTIGO 12 DO TERMO DE USO.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A MOTIVAÇÃO DO DESLIGAMENTO DO AUTOR/APELANTE FOI O CANCELAMENTO EXCESSIVO DE VIAGENS, NOTA BAIXA DE AVALIAÇÃO E COMPORTAMENTO INADEQUADO.
CONDUTA ANTIJURÍDICA DO RÉU/APELADO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.Data de Julgamento: 29/09/2022 - Data de Publicação: 30/09/2022 (*)0802283-47.2022.8.19.0208- APELAÇÃO Ademais, além do contrato firmado entre as partes, que prevê a possibilidade de rescisão contratual por ambas as partes, inclusive de exclusão do motorista sem prévio aviso, considerando as circunstâncias de cada caso, devem ser considerados os princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, exercidos nos limites da função social do contrato, conforme dispõe o art. 421 do CC, e o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF, que é um dos fundamentos da República, incluindo, portanto, a proteção aos passageiros, usuários do aplicativo de transporte, que buscam a empresa acreditando nas regras e parâmetros de conduta e profissionalismo difundido pela empresa.
Não se está, com efeito, a analisar acerca da presunção de não culpabilidade que milita em favor do autor, mas sim da legitimidade da aplicação da cláusula contratual que autoriza o desligamento.
Diante do exposto, considerando que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações, se desincumbindo satisfatoriamente de seu ônus probatório, diante da demonstração inequívoca da prática de violação contratual por parte do autor, apta a justificar seu desligamento da empresa, entende o Juízo ter sido regular e legítima a rescisão contratual que culminou na exclusão do autor da plataforma digital Uber, o que impõe a improcedência da pretensão autoral.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor, ainda, no pagamento das despesas processuais e pagamento honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o §3º do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida no ID 42260376.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de julho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2024 13:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 11:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/03/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:38
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 13:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
27/04/2023 16:49
Juntada de Ata da Audiência
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26/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de GERARDO VERAS FERREIRA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 13:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/01/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 22:00
Distribuído por sorteio
-
02/01/2023 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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