TJRJ - 0822627-49.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ADRIANO TELLES DA SILVA *56.***.*52-54 em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ROGERIO RUFINO SIMOES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822627-49.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PEREIRA DA SILVA RÉU: LEANDRO LUIZ DE SOUZA, ADRIANO TELLES DA SILVA *56.***.*52-54, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais com pedido de arresto de tutela de urgência, proposta por SERGIO PEREIRA DA SILVAem face de LEANDRO LUIZ DE SOUZA, LEILÕES PÚBLICOS DE VEÍCULOS E SUCATAS OFIC MEe BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustentou que, em 26/10/2022, acessou o site oficial “Leilões Públicos de Veículos e Sucatas Oficial” (leiloespublicosdeveiculosesucatas.org), considerado seguro, e se habilitou para participar de um leilão para aquisição de um veículo Chevrolet Cobalt Elite 1.8, pelo valor final de R$ 15.950,00.
Conforme narrou, ao entrar em contato com a empresa, foram fornecidos os dados bancários do primeiro réu, Leandro Luiz de Souza, para efetivação do pagamento, o que foi feito através de transferência bancária para conta do Banco Santander, agência 696, conta 1091521-8 Contudo, ao se dirigir ao pátio da segunda ré para a retirada do bem, a parte autora foi informada de que o negócio não foi reconhecido, sendo-lhe comunicado que havia sido vítima de um golpe, já que o primeiro réu não constava no rol de leiloeiros da empresa.
Apontou ainda que todas as transações ocorreram dentro do ambiente da segunda ré, o qual aparentava ser um site oficial e seguro, inclusive com cadeado de segurança no navegador.
Registrou boletim de ocorrência na 25ª Delegacia Policial em 28/10/2022 e defendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da segunda e terceira rés, ao alegar que estas contribuíram para a materialização do golpe.
Alegou que o Banco Santander, mesmo sendo informado da ocorrência de estelionato, não teria prestado as informações necessárias sobre a titularidade e eventual bloqueio da conta, infringindo o dever de segurança na prestação de seus serviços e contrariando a boa-fé objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Em virtude dos fatos, requereu: (a) a concessão da tutela de urgência para arresto do valor de R$ 15.950,00 nas contas do primeiro e segundo réus; (b) o deferimento da gratuidade de justiça; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.950,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais.
Decisão de ID 37401941 deferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré BANCO SANTANDER apresentou contestação no ID 47872485, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Argumentou que não teve qualquer responsabilidade pelos atos narrados, limitando-se a realizar a transferência de valor por ordem da parte autora, sem falha na prestação do serviço bancário.
Invocou o art. 339 do CPC, indicando o Sr.
Leandro Luiz de Souza como sujeito legítimo passivo da relação jurídica discutida.
Alternativamente, requereu a denunciação da lide do beneficiário da transação.
No mérito, a parte ré sustentou que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da parte autora e de terceiro fraudador, inexistindo qualquer falha bancária.
Ressaltou que não houve comunicação do golpe à instituição financeira de forma prévia e que o valor transferido já havia sido movimentado na conta do recebedor.
Aduziu ainda a inexistência de nexo causal, invocando a tese do caso fortuito externo, e requereu a improcedência total dos pedidos, inclusive do pleito de danos morais e materiais.
A parte autora manifestou desistência quanto ao prosseguimento do feito em relação aos réus Leandro Luiz de Souza e Leilões Públicos de Veículos e Sucatas Ofic ME, com oposição do Banco réu (IDs 148128703 e 148128708).
A parte autora declarou não ter mais provas a produzir (ID 153577611).
Na mesma linha, o Banco réu também informou que não pretende produzir outras provas além das já constantes dos autos (ID 155189692).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Em trato preliminar a parte ré alegou ilegitimidade passiva ad causam.
A legitimidade é compreendida como a pertinência subjetiva da demanda, isto é, o vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida.
A parte autora alegou que a parte ré foi omissa ao não realizar as condutas necessárias para evitar o prejuízo financeiro do consumidor.
Portanto, nítida a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que eventual pleito em face de terceiros (suposto golpista) possui causa de pedir diversa da incluída na petição inicial.
Por essas razões, REJEITO a preliminar.
Pende de análise a desistência do processo em relação aos demais réus.
DEFIRO o pedido, já que, muito embora a não concordância da parte ré, a desistência do processo em relação a corréu não depende de aquiescência dos demais legitimados passivos.
EXCLUAM-SE os demais réus do presente processo, deixando-se apenas o BANCO RÉU.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída e em razão das partes não pugnaram pela produção de outras provas, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve conduta da parte ré e, em caso positivo, se ocasionou responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Pois bem.
De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, pois nitidamente presentes os requisitos subjetivos (fornecedor e consumidor) e objetivos (produto ou prestação de serviços).
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Com efeito, verifico que a parte autora não comprovou minimamente o seu direito constitutivo, o que faz incidir os termos da SÚMULA 330do TJRJ.
Explico.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso em tela, não vislumbro comprovação de condutacomissiva ou omissiva por parte da ré BANCO SANTANDER.
Isso porque, conquanto a parte autora tenha aduzido que a fornecedora de serviços não tomou os cuidados necessários para evitar o prejuízo sofrido, entendo que o caso em tela se amolda à culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima.
O nomeado “golpe do falso leilão” é notoriamente conhecido Brasila fora e amplamente discutido na sociedade, devendo o consumidor tomar os devidos cuidados necessários para evitar prejuízos desta ordem causados por condutas completamente alheias às instituições financeiras.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se acerca de casos aportados à Corte, vem decidindo que, de regra, a instituição financeira – ou estabelecimento congênere – não possui responsabilidade civil em fraudes perpetradas contra seus clientes nos casos em que não há participação ativa da fornecedora.
A título de exemplificação, no REsp 1.898.812-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784), a Corte Cidadã decidiu que o banco não é responsável em caso de transações realizadas com cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
Na oportunidade, esclareceu que o consumidor tem que tomar as devidas cautelas para impedir a atuação de terceiros, passando a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
E tal conclusão não pode ser afastada pela aplicação das normas protetivas consumeristas, já que, conforme SÚMULA 330do TJRJ, o consumidor deve comprovar minimamente o seu direito.
Em contraponto, o Tribunal da Cidadania decidiu, no REsp 2.052.228-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2023 (Info 788), que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários ao permitir a contratação de empréstimo por fraudadores.
No caso concreto, porém, o STJ debruçou-se sobre o tema do acesso a dados sensíveis por parte dos golpistas que foram essenciais para que o consumidor fosse vítima do golpe.
Nesse caso, logicamente, entendo haver responsabilidade civil da fornecedora.
No julgamento, a Corte Superior trouxe à baila importantes observações acerca da prática dos golpes praticados diariamente no Brasil.
Disseram os Ministros que nas fraudes e nos golpes de engenharia socialgeralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem e devem ser identificadas pelos bancos.
Nesses casos, a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes.
Acerca conceito de golpes de engenharia social, a decisão mencionou que se refere a técnicas que manipulam pessoas para obter informações confidenciais ou realizar ações específicas.
O golpista, em vez de tentar encontrar vulnerabilidades nos softwaresou sistemas dos bancos, usam engenharia social para explorar vulnerabilidades humanas e, com isso, obter acesso a informações, sistemas ou locais.
Seguem algumas características apontadas pelo STJ acerca de golpes de engenharia social: • Pretexto: o golpista cria uma história ou cenário fictício para obter informações de uma vítima.
Por exemplo, ele pode se passar por um funcionário do banco e pedir detalhes da conta da vítima, alegando necessidade de “verificação”. • Phishing: é uma das formas mais comuns de engenharia social online.
Os atacantes enviam e-mails ou mensagens que parecem ser de instituições confiáveis, como bancos ou serviços populares, para enganar as vítimas a fornecer informações pessoais ou clicar em links maliciosos. • Vishing(Voice Phishing): semelhante ao phishing, mas realizado por telefone.
O golpista pode se passar por um representante de banco ou outra instituição e pedir à vítima para confirmar detalhes pessoais. • Baiting: o atacante oferece algo atraente para a vítima, como um download gratuito de software, mas o “brinde” contém malware. • Tailgatingou Piggybacking: o golpista segue alguém autorizado para entrar em um edifício ou área restrita. • Quizzinge enquetes online: golpistas criam quizzes e enquetes falsas para coletar informações pessoais das vítimas. • Ataques de “homem no meio”: o golpista intercepta a comunicação entre duas partes para roubar ou manipular informações.
Como se vê, ao que tudo indica um terceiro falsário, valendo-se das vulnerabilidades exclusivas do consumidor – nada referente à tecnologia de segurança da instituição financeira –, ludibriou-o a transferir valores com a falsa promessa de que estaria vendendo um automóvel em leilão.
Nesse caso, a única intermediação da parte ré foi justamente operacionalizar essa transação via PIX, sem, contudo, nenhuma ingerência.
Nesse quadrante, rompe-se o nexo de causalidadepor culpa exclusiva da vítima e de terceiros, já que o ato de transferir dinheiro para terceiro alheio à relação jurídica com a parte ré se deu exclusivamente por conduta praticada pelo próprio consumidor, sem nenhuma ingerência da instituição financeira.
Em sentido semelhante já decidiu o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
GOLPE DO LEILÃO.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora ajuizou ação de responsabilidade civil c/c danos materiais e danos morais, requerendo a reparação por dano material e indenização de danos morais. 2.
O juiz de origem julgou improcedentes os pedidos autorais.
Há ainda a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/15. 3.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão a ser discutida é verificar a existência de responsabilidade da ré no golpe do leilão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Versa a controvérsia recursal sobre verificar se existe responsabilidade da instituição financeira no "golpe do leilão" narrado pela autora. 6.
Alega a parte autora, ora apelante, que foi vítima de "golpe de suposto leilão eletrônico", transferindo a quantia de R$ 51.198,00, para conta de titularidade de terceiro, acreditando estar realizando a compra de um veículo de luxo. 7.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autora e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 8.
Impende consignar que, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. 9.
Por sua vez, as causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal, impõem ao prestador de serviço provar a sua incidência. 10.
In casu, verifica-se a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento narrados nos autos. 11.
A uma, a abertura de conta corrente, a fim de receber a quantia depositada pela demandante, não demonstra qualquer falha na prestação de serviço da instituição financeira, ora apelada, que não tem como pressupor que tenha sido usada para a realização de ilícitos. 12.
Ademais, não há nos autos elementos de que a conta beneficiária utilizada pelo estelionatário, administrada pelo réu, tenha sido aberta mediante fraude. 13.
Nesta senda, analisando o feito, observa-se que o Banco, apelado, foi mero depositário do valor transferido. 14.
A duas, das alegações e provas do feito, verifica-se a negligência da autora, ao deixar de verificar a idoneidade da realizadora do leilão virtual, isto porque, no Boletim de Ocorrência (indexador 34362608), a demandante informa que viu um anúncio de leilão no google e realizou o cadastro; não procurando se cercar de informações acerca de tal leilão, em especial diante do valor elevado da transação. 15.
Outrossim, das mensagens de whatsapp coligidas aos autos (indexadores 34362604/34362605), a transação questionada pela consumidora não possuiu qualquer relação com o banco apelado e nem ocorreu qualquer ingerência de preposto da instituição bancária. 16.
Desta forma, restou afastada a incidência da Súmula nº 479, do STJ por não se tratar, no presente feito, de fortuito interno (ou seja, a fraude na operação bancária), mas sim de golpe em site falso de leilão, sem vínculo junto ao Banco, a não ser a titularidade de uma conta corrente, tratando, de fortuito externo, afastando a responsabilidade da ré, apelada, no caso sob julgamento. 17.
Assim, verifica-se a ausência de verossimilhança em suas alegações autorais. 18.
Desta feita, muito embora a relação de consumo existente entre as partes, a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente qualquer ilicitude no proceder da ré. 19.
Logo, observa-se do feito a ausência de falha na prestação de serviço pela ré, não havendo que se falar em sua responsabilidade no caso sob julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 20.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cumpre consignar que, os princípios informadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º; 3º, caput; art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
TJRJ, AP nº 0027761-61.2020.8.19.0208, Des(a).
Fernanda Xavier de Brito, Julgamento: 29/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado.
TJRJ, AP nº 083693158.2023.8.19.0001, Des(a).
Mafalda Lucchese, Julgamento: 19/03/2024, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado.
TJRJ, AP nº 0000726-67.2020.8.19.0066, Des(a).
Regina Lucia Passos, Julgamento: 18/04/2023 - Quinta Câmara de Direito Privado.
TJRJ, AP nº 002192843.2021.8.19.0203, Des(a).
Sérgio Seabra Varella, Julgamento: 13/10/2022, Décima Nona Câmara de Direito Privado.
TJRJ, Súmula 330. (0826788-14.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Não havendo conduta e nexo de causalidade, não há falar em culpa e dano e, consequentemente, responsabilidade civil. É como decido. 4.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada eventual JG deferida nos autos.
Em relação aos demais réus, HOMOLOGO a desistência do pedido e extingo sem resolução de mérito.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROGERIO RUFINO SIMOES em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO RUFINO SIMOES em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2023 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2022 06:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:18
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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