TJRJ - 0804503-04.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804503-04.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA BENEVIDES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conforme se observa na fatura impugnada, não há elevação significativa no consumo de energia elétrica que justifique, por si só, a concessão da medida excepcional.
O consumo registrado no mês de março/2025 foi de 197 kWh, valor compatível com os meses anteriores, nos quais se verificou média aproximada entre 150 kWh e 180 kWh.
Ademais, o valor elevado da fatura parece decorrer, em grande parte, da inclusão de encargos por atraso, como juros de mora de R$ 178,38 e variação do IGPM no montante de R$ 307,05, referentes à quitação de faturas antigas.
Provavelmente tais valores foram lançados após a regularização do débito, não se tratando, aparentemente, portanto, de cobrança arbitrária ou desproporcional relacionada ao consumo do período em questão.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
07/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDA BENEVIDES DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*32-04 (AUTOR).
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17/07/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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