TJRJ - 0954062-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0954062-20.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL DE ALMEIDA GUIMARAES IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 157270175.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
12/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:19
Juntada de Petição de ciência
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31/03/2025 20:18
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954062-20.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL DE ALMEIDA GUIMARAES IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS RAFAEL DE ALMEIDA GUIMARÃESimpetrou Mandado de Segurança e apontou como autoridade coatora a banca examinadora FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV).
O impetrante sustenta que prestou concurso público para o cargo de inspetor de políciacivilcuja responsabilidade pela condução do certame foi delegada à pessoa jurídica a qual está vinculado o impetrado.
Sustenta que a banca elaborou questão com duas alternativas corretas, o que violaria o edital do certame.
Pede a segurança para anular a questão e lhe conferir a pontuação correspondente e convocação para o TAF. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, o documento de ID 156512761 revela que o impetrante tem renda incompatível com o benefício almejado.
Destarte, INDEFIRO a JG/parcelamento das custas/recolhimento ao final.
A presente ação mandamentaldeve ser extinta sem mérito, sendo o impetrante carecedor do direito de ação Isto porque a banca examinadora não se qualifica como autoridade coatora, conceito a que alude o art. 1º da Lei 12.016/2009, tratando-se a entidade de pessoa jurídica de direito privado que não desempenha qualquer função pública delegada.
Aliás, nocaso posto a impetrada foi contratada como organizadora do concurso realizado pelo estado do Rio de Janeiro, que é quem detém a legitimidade administrativa para análise das questões referentes ao concurso.
Como é cediço, o mandado de segurança é o remédio constitucional que se destina a atacar ato de autoridade pública ou de delegatários de funções públicas, de maneira que o impetrante errou gravemente ao escolher a via processual para a defesa do direito que alega possuir, faltando-lhe, conseguintemente, o interesse processual, que é traduzido no binômio necessidade-adequação.
Portanto, não há alternativa senão o indeferimento da petição inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço de acordo com o artigo 10 da lei 12.016 c/c art. 485, VI e art. 330, III do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante no pagamento das custas processuais.
Publique-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:10
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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