TJRJ - 0823752-18.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo:0823752-18.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIO IGNACIO LOPEZ RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a Apelação do index 214187897é tempestiva e que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça.
Ao (À) Apelado (a) em contrarrazões.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RENATA MORAES RABELO -
22/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por LIDIO IGNACIO LOPEZ em face de BANCO BMG S/A, afirmando a Parte Autora, como causa de pedir, em síntese, que descobriu ter contratado cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado, de forma abusiva.
Requer a suspensão dos descontos, com o posterior cancelamento, a devolução em dobro dos valores pagos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a conversão do empréstimo em cartão para empréstimo consignado, com incidência dos encargos de consignado.
Concedida em parte a tutela em index 78223106.
Contestação da ré em index 83308245, em que arguiu ter a autora celebrado contrato de cartão de crédito, com saque de valores e depósito mediante TED em sua conta, não importando a reserva de margem em desconto do valor , não existindo ato ilícito imputado, havendo ciência da autora do contrato, além de utilização do cartão para compras, inexistindo valores a serem devolvidos e danos a serem indenizados.
As partes informaram a inexistência de outras provas a produzir.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais , pelo que passo a análise do mérito.
No mérito, trata-se de relação consumeirista, aplicando-se os princípios consumeiristas na solução da lide.
Após as provas produzidas e documentos juntados, conclui-se que o autor não nega a contratação junto a ré, apenas afirma que não queria contratar um cartão, afirmando ter contratado empréstimo e não cartão.
Verifica-se que a ré juntou o contrato digitalizado do cartão, não comprovando a autora qualquer vício na contratação que possa macular o contrato, sendo o cartão utilizado pela autora inúmeras vezes para compras parceladas, conforme documentos juntados, contratado saque , conforme documentos juntados, sendo realizado depósito na conta da autora, conforme comprovado pela ré com a juntada dos TEDS realizados.
Não há comprovação de abusividade ou vicio na contratação de forma a gerar a anulação do ato ou mudança para consignado.
No que tange aos danos morais pleiteados, considerando a contratação pelo autor do cartão, considerando o valor recebido pela mesma e a inexistência de ato ilícito praticado pela ré, entendo não configurados os danos morais neste caso.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos da Parte Ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de PEDRO MARCON DE JESUS em 25/01/2024 23:59.
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17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:24
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/09/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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