TJRJ - 0827779-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2025 14:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            23/09/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0827779-15.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: LUED ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, LUIZ DO CARMO FERREIRA As partes noticiam a celebração de acordo e requerem a sua homologação, para que produza os efeitos legais dele decorrentes.
 
 A parte ré não está representada por advogado.
 
 Embora a matéria seja controvertida na jurisprudência, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça/RJ, existe posicionamento, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de homologação de acordos realizados sem que uma das partes esteja representada por advogado: 0011352-76.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
 
 ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 20/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO.
 
 AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Interposição de recurso contra decisão que, em ação de execução por título extrajudicial, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que deixou de homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sob o fundamento de que o executado não está representado por advogado. 2.
 
 Estando presentes os requisitos exigidos por lei para a validade da transação, tais como, disponibilidade do direito envolvido (artigo 841 do Código Civil), capacidade das partes, licitude e determinação do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil), não existe impedimento à homologação, mesmo que uma das partes não esteja representada por advogado, como ocorre no caso. 3.
 
 O STJ Já decidiu que "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória", conforme espelhado no AgInt no REsp n. 2.076.641/MG, sendo relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024. 4.
 
 Provimento do recurso, para homologar a transação entre as partes acostada no índex 151975180 dos autos originários e suspender o feito até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes.
 
 Convém notar, ainda, que na hipótese dos autos é o próprio credor/autor que pugna pela homologação da avença, assumindo, em tese, o risco de o devedor/réu arguir a irregularidade do acordo, diante da ausência de capacidade postulatória.
 
 Portanto, feitas estas considerações, adoto o entendimento jurisprudencial transcrito, com a ressalva acima, e HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado no Id 216410987, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
 
 Revogo a liminar concedida no Id 179486206.
 
 Despesas processuais e honorários na forma pactuada, observado o disposto no art. 90, (sec) 3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, decorrido o prazo de 05 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, onde as custas finais serão verificadas.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
 
 ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular
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                                            13/08/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 11:32 Homologada a Transação 
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                                            12/08/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 16:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2025 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:46 Decorrido prazo de LUED ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 19:24 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/04/2025 16:20 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2025 00:15 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 18:31 Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/03/2025 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 10:51 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/03/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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