TJRJ - 0806993-11.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2025 11:50
Homologada a Transação
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17/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/09/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:53
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 11:19
Juntada de petição
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01/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:47
Juntada de petição
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:53
Juntada de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0806993-11.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA KAROLLINE BORDINI RODRIGUES RÉU: CLARO S.A.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme demonstra a documentação juntada com a inicial.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro restritivo ou o retire no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído.
Sem prejuízo, expeçam-se ofícios para eventual exclusão de anotação, devendo o órgão informar ao Juízo o histórico de restrições dos últimos 5 (cinco) anos, inclusive se ainda há restrições atuais.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
12/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/08/2025 10:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 19:50
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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06/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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