TJRJ - 0800509-59.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MOZART ECARD FILHO em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 22:13
Outras Decisões
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04/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MOZART ECARD FILHO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0800509-59.2025.8.19.0019 - Distribuído em 26/03/2025 17:03:24 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] EXEQUENTE: MOZART ECARD FILHO EXECUTADO: MICHELLY DA SILVA MALAQUIAS Consoante previsão do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9099/95, para apresentação de embargos, faz-se necessária a garantia do juízo.
Referida regra mostra-se, inclusive, em consonância com o Enunciado 13.8.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 25/2024, que diz: "Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Sendo assim, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a efetivação da penhora de bens ou valores do executado é um dos pressupostos exigidos para o processamento dos embargos à execução.
Assim, considerando não restou comprovada a garantia do juízo pela parte embargante, REJEITO os embargos apresentados no index 200295472.
Dê-se ciência às partes.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
18/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:54
Outras Decisões
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23/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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