TJRJ - 0801832-29.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0801832-29.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES BRUN RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) A tutela de urgência prevista no art. 300 do NCPC, deve ser reservada aos casos de ofensa a bens jurídicos de natureza notadamente essencial, especialmente quanto aos serviços de fornecimento de água, energia elétrica, seguros de saúde, como forma de evidenciar a gravidade do dano requerida pelo perigo da demora.
Do contrário, a exceção tornar-se-á a regra, desvirtuando o instituto em comento.
Assim,deve, no caso, ser dada a oportunidade de o réu se manifestar em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ante ao exposto, em uma análise perfunctória, inexiste ´periculum in mora´ à luz do art. 300, do NCPC, necessitando o feito de dilação probatória em razão da presente análise se dar em cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se. 3) Com a contestação, diga o autor em réplica. 4) Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 25 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Tabelar -
25/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO ALVES BRUN - CPF: *94.***.*82-11 (AUTOR).
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20/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:27
Declarada suspeição por #Oculto#
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18/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:25
Juntada de petição
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801832-29.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES BRUN RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A questão versada é de natureza fazendária, figurando no polo passivo o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Diante disso, declino a competência em favor do Juízo da 2ª Vara desta Comarca.
Remetam-se os autos, imediatamente.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
14/08/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:00
Declarada incompetência
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06/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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