TJRJ - 0873592-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DODD MILITO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MICHELLE HUGUENIN COSTA em 20/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0873592-70.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON GUEIROS LEITAO NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada.
Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não é aplicável ao presente caso.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da sentença, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada.
Por tal razão, REJEITO OS EMBARGOS de index.159675691.
Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Caso o apelado alegue matérias relacionadas no art. 1009 - § 1º, CPC, ao apelante em 15 dias.
Na hipótese de ser interposta apelação adesiva, diga o apelado (apelante originário) em contrarrazões em 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º - CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
10/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RAPHAEL DODD MILITO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MICHELLE HUGUENIN COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0873592-70.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON GUEIROS LEITAO NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c obrigação ajuizada por HILTON GUEIROS LEITÃO NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que foi surpreendido em sua residência no dia 09/05/2022 por um guarda civil que o indagou sobre o paradeiro de um automóvel da marca BMW, modelo X4, bem como se o carro se encontrava em sua garagem, o que fez com que o autor ficasse muito assustado, já que nunca nem cogitou comprar um automóvel tão caro.
Afirma ainda que o agente solicitou que ele comparecesse à 37ª Delegacia de Polícia (Ilha do Governador) a fim de esclarecer como o veículo em questão foi transferido para o seu nome sem a anuência do antigo proprietário.
No dia 16/05/2022 o autor foi até a delegacia e tomou conhecimento do registro de ocorrência nº 037-03516/2022 Matheus Caumo Ongaratto, que reside na Barra da Tijuca.
Informa que nesse RO continha as informações do momento e local que o Sr.
Matheus teria adquirido o veículo, em 01/12/2021 na concessionária NOVA PROVER em Vilar dos Teles, no valor de R$445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais).
E que ele teria transferido o veículo para seu nome no DETRAN/RJ e que ao fazer a declaração de Imposto de renda tomou conhecimento de que o veículo estaria no nome do autor.
Afirma a parte autora que ficou intrigado com o fato de o Sr.
Matheus morar na Barra da Tijuca, o carro ter sido adquirido em Vilar dos Teles, o DETRAN/RJ se localiza no centro do Rio de Janeiro, mas o registro de ocorrência acontecer na delegacia que se localiza na ilha do governador.
O autor deu seu depoimento na qualidade de envolvido, esclarecendo que não comprou nenhum veículo e tampouco firmou qualquer contrato de financiamento com o banco réu.
Em seguida, o autor levantou informações junto ao banco réu e descobriu que havia diversos contratos em seu nome, como abertura de conta corrente financiamento de veículo e empréstimos.
Reforça o autor que jamais celebrou contrato algum com o banco réu, entendendo que foi vítima de estelionatários que se aproveitaram da falha do serviço da instituição financeira, fazendo o Registro de Ocorrência nº 009-04837.2022.1, no dia 20/05/2022, na 9ª Delegacia de Polícia.
Em seguida, o autor, se dirigiu a uma agência do banco réu, localizado na Praia de Botafogo, 384-A, e ao ser atendido descobriu que fizeram um certificado digital em seu nome e com isso, um terceiro, pessoalmente, utilizando a tal assinatura para abrir uma conta corrente (nº 13402-3, agência 2784-7). e fazendo uso de créditos no valor total de R$ 214.390,71 (duzentos e quatorze mil e trezentos e noventa reais e setenta e um centavos).
Dentre esses créditos o BB CRÉDITO VEÍCULO PRÓPRIO que foi utilizado para adquirir o automóvel, no valor de 140.298,88 (cento e quarenta mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).
Além disso tudo, os criminosos realizaram diversas movimentações por meses, como saques em caixa eletrônicos 24H em Sulacap, boletos de do marcado pago, entre outros.
Sendo constatado que se tratava de terceiro e não do autor, através da foto da pessoa que se dirigiu ao banco para abertura da conta, no dia em que ele foi a agência relatar todo o ocorrido.
Aduz que fez carta de próprio punho relatando todo o ocorrido, para que a instituição tomasse alguma as medidas necessárias e que evitasse que o banco réu tomasse medidas de cobrança contra o autor.
Contudo, além de todo problema causado pela falta de segurança da instituição bancária, o nome do autor foi incluído no cadastro restritivo de crédito, por uma dívida no valor de R$ 276.327,23.
Alega ainda que, posteriormente, recebeu comunicação de duas multas pelo DETRAN referente ao veículo obtido pelo financiamento, uma por avançar o sinal vermelho no dia 12/05/2022 no valor de 293,47 e outra por transitar em velocidade superior a máxima permitida no dia 23/01/2022 no valor de e R$ 130,16.
O autor pretende o deferimento liminar de antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, para determinar ao Banco Réu que, em até 48 horas, providencie a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; que o Banco Réu seja condenado: em obrigação de fazer, tornando definitivo o pedido liminar; seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o Autor e o banco Réu e, consequentemente, inexistência de débitos, decretando-se a nulidade de todos os contratos, financiamentos e empréstimos mencionados na presente inicial, devendo o Banco Réu encerrar a conta corrente nº 13402-3 de sua agência 2784-7, cancelando todos os débitos a ela vinculados; seja comunicado ao DETRAN RJ determinando que as infrações de trânsito bem como o veículo BMW descrito na inicial sejam desvinculadas da CNH do Autor e de seu nome; a condenação do banco Réu, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação do banco Réu em fornecer os dados da certificadora que gerou a assinatura digital apresentada pelo terceiro fraudador ao se passar pelo Autor; a condenação do banco Réu ao pagamento das verbas de sucumbência, em especial ao ressarcimento das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios.
Com a inicial (ID 40363611), vieram os documentos que a instruem.
Contestação apresentada (ID 50781780) sustenta a falta de interesse de agir, tendo em vista que o banco réu não cometeu nenhuma ilegalidade.
No mais, discorre que não se configura a culpa do banco, já que o autor fragilizou seus documentos dando espaço para a atividade dos estelionatários, sustenta a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada pelo autor (ID 55213353).
Petição apresentada pelo autor (ID 60555990), na qual pediu a inversão do ônus da prova opi legis.
Decisão saneadora (ID 64704136) não acolheu a carência da ação por falta de interesse de agir, inverteu o ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC, e deferiu a produção de prova documental suplementar.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora afirma que desconhece os contratos de empréstimo firmados junto ao Réu, tendo a mesma verificado, nas imagens das câmeras do dia que os empréstimos foram feitos, que um terceiro se utilizou de um certificado digital em nome do autor para realizar os empréstimos.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora não contratou os empréstimos relativos aos Contratos BB CRÉDITO RENOVAÇÃO no valor de R$30.748,31, CDC ANTECIPAÇÃO IRPF no valor R$20.000,00, BB CRÉDITO AUTOMÁTICO no valor de R$23.343,52 e FINANCIAMENTO - BB CRÉDITO VEÍCULO PRÓPRIO no valor de R$140.298,88, sendo esse utilizado para aquisição do automóvel BMW, assim como não abril a conta corrente nº 13402-3, agência 2784-7.
A hipótese dos autos versa sobre relação de consumo, de modo que o autor e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual a análise deve ser feita à luz do Estatuto Consumerista.
Na forma do art.14 da Lei n° 8.078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A responsabilidade objetiva somente é excluída quando comprovadas uma das excludentes do nexo de causalidade previstas no §3º, do Art. 14 da Lei n° 8.078/90, o que não ficou comprovado no presente caso.
Cabe destacar que a fraude praticada por terceiro consiste em risco inerente ao exercício da atividade das Instituições Financeiras, configurando fortuito interno, nos termos da súmula n° 479 do STJ: ‘‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Pelo conjunto probatório, é possível constatar que o autor foi vítima de estelionatários através do sistema falho do réu, que concedeu créditos a fraudadores e depois cobrou do autor.
Assim, configurada a responsabilidade do Réu, por falha na prestação de serviço diante da quebra do dever de segurança.
Quanto ao dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, o vislumbro diante do desgaste sofrido pela parte autora face ao mau serviço prestado pelo réu, em virtude de cobranças indevidas por débitos decorrentes de contrato fraudulento.
Nesse contexto, e diante do que foi apresentado nos autos, não há dúvidas da existência do dano moral, uma vez que a responsabilidade pelo evento danoso é do Réu, através da adoção da teoria do Risco do Empreendimento, uma vez que o empreendedor deve suportar eventuais riscos pela natureza de sua atividade, não podendo o autor suportar danos aos quais não deu causa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar nulos os contratos celebrados em nome do autor, b) condenar o réu a cancelar todos os débitos decorrentes dos contratos descritos na inicial, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo de cada valor que vier a ser cobrado; c) condenar o réu a fornecer os dados da certificadora que gerou a assinatura digital apresentada pelo terceiro ao realizar a abertura da conta corrente em nome do autor; d) condenar o Réu a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação; Condeno, ainda, o Réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias, findo o qual o processo será remetido à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013.
P.R.I.
Oficie-se ao DETRAN para que desvincule do nome e da CNH do autor o veículo BMW, modelo X4, placa RJT2J45, e consequentemente todos os débitos e responsabilidades.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:28
Pedido conhecido em parte e procedente
-
15/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL DODD MILITO em 04/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL DODD MILITO em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:43
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL DODD MILITO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de MICHELLE HUGUENIN COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:35
Deferido o pedido de
-
24/02/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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