TJRJ - 0807460-08.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:47 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 02:17 Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS CATAPRETA ESPINDOLA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 17:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 17:23 Juntada de petição 
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                                            27/08/2025 01:53 Decorrido prazo de RAYANNA ESPINDOLA DE ABREU em 26/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 01:26 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de interromper a prestação do serviço de energia elétrica em sua residência, bem como de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
 
 Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
 
 Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, em virtude da TOI discutida nos presentes autos, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
 
 Caso o serviço já tenha sido interrompido no momento da intimação, determino que a ré providencie o restabelecimento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Determino, ainda, que a ré abstenha-se de lançar o nome e o CPF do reclamante no rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange às cobranças discutidas nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 7.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
 
 Caso o nome do autor já tenha sido incluído no momento da intimação desta decisão, determino que a parte ré providencie a sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Cite-se e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
 
 Após, voltem conclusos, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
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                                            08/08/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 11:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0807460-08.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SORAIA RAMOS DA COSTA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a parte Ré apresentou contestação tempestiva. À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
 
 Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 7 de agosto de 2025.
 
 LUCAS HENRIQUE SENA DA SILVA - Estagiário de Cartório
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                                            07/08/2025 15:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 15:26 Juntada de petição 
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                                            07/08/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 16:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 03:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            31/07/2025 01:30 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 16:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/07/2025 16:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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