TJRJ - 0266458-75.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário apontado da certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. 2.
Expedido mandado de penhora, o mesmo foi devolvido, equivocadamente pelo OAJ com a informação de que não foi possível o seu cumprimento pelo fato do imóvel estar fechado ou porque não encontrou o devedor. 3.
Ocorre que o fato do imóvel estar fechado ou não ter sido localizado o devedor não constitui qualquer óbice para a prática do ato de constrição, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça Avaliador lavrar o respectivo auto e proceder à avaliação do imóvel, do qual deverá constar, apenas, que não foi possível efetuar a intimação do devedor. 4.
Sendo assim, determino o cumprimento da presente decisão. 5.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido de cópia da presente decisão, proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel, no endereço que consta da inscrição municipal, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. 6.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). 7.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o posssuidor do imóvel a qualquer título. 8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. 9.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 10.
Nomeio como depositário do bem penhorado o executado e não sendo este encontrado o depositário judicial. 10.
Anote-se no lembrete: IPTU- Penhora - Imóvel -
18/06/2025 01:59
Documento
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01/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:30
Outras Decisões
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25/04/2025 11:30
Conclusão
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31/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 06:23
Documento
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04/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2024 16:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 08:51
Conclusão
-
16/06/2023 08:51
Outras Decisões
-
05/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:47
Conclusão
-
09/01/2023 09:47
Outras Decisões
-
18/10/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 02:51
Documento
-
19/07/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 13:08
Outras Decisões
-
22/02/2022 13:08
Conclusão
-
28/01/2022 11:31
Documento
-
18/12/2021 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 10:43
Conclusão
-
14/11/2021 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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