TJRJ - 0806776-50.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 01:03
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de Claro S.A. em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:05
Homologada a Transação
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04/09/2025 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/09/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de Claro S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de WILSON SOUZA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:02
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806776-50.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SOUZA DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A. 1- À parte autora para regularizar a representação processual eis que não é possível aferir a autenticidade da assinatura no instrumento apresentado.
Ressalto a restrição imposta no art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/2020. 2-Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:47
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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